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Por Alberto Carlos Almeida
Opinião política baseada em fatos
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A verdade real do sistema jurídico

A verdade real só é revelada para o juiz, graças ao livre convencimento motivado. Eis aí a grande porta aberta ao autoritarismo

Por Alberto Carlos Almeida Atualizado em 2 dez 2019, 14h16 - Publicado em 2 dez 2019, 12h27

A nossa justiça é regida pelo princípio absolutamente equivocado da busca pela verdade real. Vou mostrar aqui que não existe verdade real. O nosso judiciário busca algo que não existe. Um exemplo concreto presente nos estudos do professor Kant serve para ilustrar como é ilusório o princípio da verdade real.

Trata-se de um caso de um chicano que em São Francisco se envolveu em uma briga com um segurança de uma boate. O chicano, que falava mal o inglês, foi impedido de entrar na boate por um segurança bem mais alto e forte do que ele. O segurança afirmou que a boate exigia determinados trajes de seus frequentadores. O chicano insistiu em entrar e os dois se envolveram em uma luta corporal na qual o chicano esfaqueou o segurança. A polícia foi chamada e o chicano foi preso em flagrante. O segurança foi hospitalizado e se recuperou.

Diante do juiz o promotor alegou que o chicano cometeu tentativa de homicídio ao esfaquear o segurança desarmado. O réu alegou legítima defesa, posto que o segurança era bem mais forte do que ele. O chicano afirmou ter sido agredido pelo segurança e mostrou marcas da agressão em seu corpo. Além disso, por conta de suas limitações com a língua inglesa ele alegou não entender completamente o que o segurança falava, considerando suas palavras preconceituosas e ofensivas. O juiz afirmou que o caso não possuía nem a relevância nem a gravidade que merecesse um processo longo e custoso e solicitou que as partes chagassem a um acordo.

O promotor recuou da acusação de tentativa de homicídio e mudou-a para lesão corporal grave, o que implicava em pelo menos dois anos de prisão. A defesa e o réu recusaram a acusação e solicitaram o julgamento. Note-se aqui a NÃO CONFISSÃO do crime e o direito de ser julgado e, portanto, de se defender. Na presença do juiz, que insistiu no acordo, a promotoria recuou novamente e propôs a acusação de lesão corporal leve. Diante desta acusação, o réu se declarou culpado e a pena foi de um ano de prisão com direito a sursis. Este caso foi relatado por Roberto Kant de Lima no texto Sensibilidades jurídicas, saber e poder.

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O caso do chicano nos leva a refletir sobre a busca da verdade real. Podemos nos perguntar sobre o que realmente ocorreu, se foi tentativa do homicídio, se foi lesão corporal grave, se foi lesão corporal leve ou ainda se foi legítima defesa. Não há algo que realmente tenha acontecido, é impossível saber. Talvez nem mesmo a vítima da agressão e seu perpetrador tivessem sido capazes de saber o que realmente aconteceu. As partes apenas barganharam e, coordenadas pelo juiz, definiram que a verdade deles, naquelas circunstâncias, era a lesão corporal leve.

Note-se que tudo foi barganhado: a verdade jurídica que prevaleceu, o tipo penal e a pena. Ah, em nenhum momento apareceu a figura do delegado formado em direito tipificando qualquer coisa que seja. O que houve foi a aceitação parcial da verdade da promotoria e da verdade do acusado. Nada mais distante do que o que ocorre no Brasil: a busca por uma verdade real. O que prevaleceu neste caso foi a verdade possível, a verdade formal do processo, a verdade barganhada entre as partes.

Não por acaso nossos juízes se acham deuses, porque são eles que dizem qual é a verdade real. A nossa vida judiciária seria bem menos autoritária se esse princípio fosse abolido em favor da busca da verdade formal barganhada entre as partes.

Registro aqui meu apelo para que você divulgue este vídeo, quanto mais pessoas souberem o que se passa em nosso judiciário, maiores as chances de que ele seja reformado na direção certa.

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