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Quem paga a conta?

No julgamento do auxílio-moradia, o que está em discussão são os limites dos tribunais para destinar dinheiro do contribuinte a setores da magistratura

Por Joaquim Falcão*
Atualizado em 4 jun 2024, 16h37 - Publicado em 16 mar 2018, 06h00

Estão em jogo, no julgamento do Supremo sobre auxílio-moradia, três questões que se entrelaçam. Pode um tribunal ou assembleia estadual conceder aumento, via adicionais, aos juízes, de modo que o total dos vencimentos ultrapasse hoje os 33 763 reais que recebe um ministro do Supremo? Pode um tribunal ou assembleia criar adicionais-aumento que não sejam necessários ao exercício da função de juiz, como o auxílio pré-escolar? Finalmente, esses adicionais-aumento criados no âmbito dos estados podem ser estendidos para todos os juízes? No fundo, estão em jogo os limites dos tribunais para arrecadar, por lei ou resolução, dinheiro do contribuinte para pagar setores da magistratura. E, se arrecadaram ilegalmente, vão devolver? Quem será responsabilizado? Quem paga a conta?

Dois alertas foram claramente dados sobre a inconstitucionalidade dessa estratégia, aparentemente legal, de aumento dos vencimentos judiciais, como é o caso da extensão do auxílio-moradia para todos os juízes. O primeiro foi em 2006, quando o Conselho Nacional de Justiça, na gestão de Nelson Jobim, incorporou cerca de trinta adicionais na remuneração dos magistrados para, de vez, enquadrá-los no teto constitucional. A desordem era tão grande que um tribunal pagava adicional pelo fato de o juiz ter título de bacharel em direito. Como se pudesse ser juiz sem ele! Naquela época, não se tinha acesso nem aos números exatos desses auxílios. O Tribunal de Justiça de São Paulo tinha três “folhas de pagamentos” diferentes para alguns magistrados. Uma escondida da outra. Para que ninguém pudesse conhecer o total de ganho de cada juiz.

O voto-alerta vencedor no CNJ foi do agora ministro Alexandre de Moraes: “A concessão do auxílio-moradia (…) somente deverá ser considerada legal quando indenizatória e transitória, para magistrados de 1º grau que não possuam residência própria ou oficial na Comarca, jamais, porém, podendo incorporar-se aos subsídios”. Isto é, aos vencimentos. O segundo alerta veio pelo ministro Carlos Ayres Britto, nos autos. O magistrado era relator de uma ação contra uma lei do Rio de Janeiro que concedia vários adicionais a juízes, inclusive o auxílio-moradia e a ajuda pré-­escolar. Ayres Britto pedia “posicionamento definitivo do Supremo”, pois, segundo ele, a lei contestada era importante para a “ordem social e segurança jurídica”. O ministro via indícios de que a lei sangrava o bolso do contribuinte e era temerária para o orçamento, sendo necessário estancá-la. Ayres Britto também votou: “Sem maior esforço mental, fácil é a verificação de que a lei ora impugnada, se não teve o propósito de substituir a Lei da Magistratura, pretendeu suplementá-la. Num e noutro caso, a declaração de inconstitucionalidade se impõe”. A lei do Rio de Janeiro, que Britto considerou parcialmente inconstitucional, fora aprovada pela Assembleia presidida pelo deputado Jorge Picciani e sancionada pelo governador Sérgio Cabral. Nem as decisões do CNJ foram respeitadas, nem Ayres Britto foi ouvido pelo próprio Supremo. Mais recentemente, o CNJ validou o pagamento de mais um adicional-aumento para o juiz exercer uma obrigação que teria de exercer, no mesmo horário e local de trabalho: o ganho adicional por audiência de custódia.

O vácuo do Supremo, prostrado diante de pedidos de vista protelatórios de seus próprios ministros sobre essas questões, cria insegurança jurídica e orçamentária. Neste ano estão previstos cerca de 600 milhões de reais para pagar apenas um adicional — o auxílio-moradia. São inúmeros os desvios contábeis possíveis. Por exemplo, não me espantaria se, perdido o auxílio-moradia, alguns tribunais aumentassem o auxílio-transporte para compensar. Espera-se que o Supremo faça respeitar o teto constitucional e estabeleça critérios rigorosos para a criação desses adicionais, auxílio-moradia e os outros. Do contrário, a tendência é os tribunais transformarem o teto constitucional no salário mínimo nacional de todos os juízes. Mas espera-se também outra decisão fundamental. Se tiver havido pagamentos que venham a ser considerados ilegais, vão ser devolvidos? Quem paga a conta da ilegalidade temporária?

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As múltiplas questões sobre teto e adicionais dos vencimentos dos juízes teriam de ser resolvidas de uma vez só, mas, infelizmente, não foram pautadas em conjunto. Essa é a principal decisão que o Supremo tem de tomar. A tendência é dizer que os juízes receberam de boa-fé — e enquanto a lei era válida e constitucional. Mas nada se devolve ao Tesouro. Se assim for, o Supremo está incentivando a criação de leis temerárias que buscam arrecadar dinheiro do contribuinte, ao menos temporariamente. Várias prefeituras, estados e a União, por exemplo, aprovam leis fiscais temerárias para cobrir temporariamente seus déficits orçamentários. A arrecadação do imposto é válida até a decisão final do Supremo. Anos se passam até a inconstitucionalidade ser decretada. Quando é, raramente o estado devolve tudo a todos os contribuintes.

Lei temerária é aquela que nasce com o vírus da inconstitucionalidade. Seu objetivo é criar fluxo de caixa, mesmo que temporário, em favor de quem tem a iniciativa da lei. A arrecadação aparentemente legal, mas, no fim, declarada ilegal, é eterna enquanto dura. Cumpre seu papel. Faz caixa. Isso ocorre agora com o auxílio-moradia. Aumentou os salários enquanto durou. A lei temerária nasce com um profundo desprezo pela inconstitucionalidade que o Supremo possa vir a declarar se não decretar também a devolução dos recursos do contribuinte arrecadados.

Qualquer análise econômica das consequências da lentidão da Justiça explica tudo. Inexiste lentidão judicial grátis. Seja por recurso, despacho, pedido de vista ou adiamento de pauta, alguém sempre perde e alguém sempre ganha. O Supremo é taxímetro. A lei temerária joga e ganha sempre. Ela procura a via judicial mais demorada, já que, para aumentar vencimentos pela via administrativa, por meio de resoluções, que são mais rápidas, poderia haver barreira do CNJ. Mais ainda. Ninguém será responsabilizado individualmente por essa lei. Nem o presidente do tribunal, nem o presidente da Assembleia, nem o governador. Em suma, melhor impossível: arrecadação garantida, responsabilização judicial zero, risco de devolução financeira mínimo.

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Juiz tem de ganhar bem. É indispensável para a democracia. Mas, se alguns magistrados legitimamente consideram que ganham mal, o caminho não é o Judiciário autoconceder-se aumentos. Isso é fazer justiça com as próprias mãos. Não importa a interpretação da Constituição que defendam. Na clareza, sobretudo numérica, cessa a interpretação. Afinal, 33 763 reais são 33 763 reais. Teto máximo, não salário mínimo.

O caminho seria os juízes interessados em reajuste defenderem emendas, mobilizando o próprio Supremo para apresentá-las, de modo a ganharem legitimidade. A decisão do Supremo vai incentivar ou desestimular a proliferação de leis ou resoluções temerárias? Os cidadãos necessitam e confiam num Supremo contra a instabilidade fiscal e orçamentária. O alerta de Britto foi em março de 2010. O de Alexandre de Moraes foi em 2007. Quem pagará a conta de oito anos de incerteza do orçamento público e de certeza para os beneficiados? O contribuinte? O Supremo está com a palavra.

* Joaquim Falcão é mestre em direito pela Universidade Harvard e professor de direito constitucional

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Publicado em VEJA de 21 de março de 2018, edição nº 2574

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