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Prefeito que tenta terceiro mandato consecutivo tem nova derrota na Justiça

À frente da cidade de Itaguaí, na Baixada Fluminense, Rubem Vieira, o Dr. Rubão, teve seu pedido de recurso negado por unanimidade

Por Lucas Mathias Atualizado em 4 out 2024, 19h47 - Publicado em 4 out 2024, 18h04
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  • O prefeito Rubem Vieira, o Dr. Rubão (ao centro, com o microfone), que tenta liberação na Justiça para concorrer a um novo mandato
    O prefeito Rubem Vieira, o Dr. Rubão (ao centro, com o microfone), que tenta liberação na Justiça para concorrer a um novo mandato (Reprodução/.)

    Prefeito da cidade de Itaguaí, na Baixada Fluminense, Rubem Vieira de Souza teve nova derrota na Justiça Eleitoral do Rio, agora em segunda instância. Ele tenta se reeleger ao comando da cidade, para o que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio entendeu como um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela Constituição. Dr. Rubão, como é conhecido, havia entrado com recurso que, na noite desta quinta-feira, 3, foi negado por unanimidade, com o placar de 7 votos a 0 na Corte. 

    O entendimento que prevaleceu foi o do desembargador Fernando Marques de Campos Cabral Filho, relator do caso na segunda instância. Depois de analisar o caso, e os argumentos da defesa do prefeito Rubão, ele decidiu manter a decisão de primeira instância, dada pela juíza Bianca Paes Noto. E teve seu voto seguido por todos os demais membros do tribunal. 

    “Por seu turno, a Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao interpretar o supracitado dispositivo normativo, entende que o período de substituição ou sucessão que enseja a possibilidade de concorrer apenas a uma eleição subsequente é aquele que ocorrido nos seis meses que antecedem o pleito”, escreveu o desembargador, ao justificar sua decisão.

    No recurso, a defesa havia mencionado outros casos que julgava similares ao de Rubão. Nesses, os candidatos conquistaram o direito de concorrer. O magistrado, contudo, explicou que em nenhum deles o político assumiu o governo municipal por tanto tempo como Rubão. E que nesses casos os postulantes não se elegeram já em poder da máquina pública, como aconteceu com o prefeito de Itaguaí. E, por isso, julgou improcedente o pedido, confirmando o indeferimento da candidatura. 

    “Como bem colocado pelo Parquet eleitoral, (…) não há espaço para escapar das razões que justificam a regra. O recorrente esteve investido no cargo de Prefeito e exerceu a efetiva administração da máquina pública durante o período imediatamente anterior ao pleito de 2020, do qual sagrou-se vencedor. Trata-se, exatamente, de situação que a norma constitucional visa coibir, qual seja, a perpetuação no poder de determinados grupos políticos”, escreveu, antes de sentenciar. 

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    “Assim, a manutenção da decisão que indeferiu o registro de candidatura do recorrente é medida que se impõe, considerando a configuração de um terceiro mandato, em inobservância ao art.14, §5°, da Constituição Federal. (…) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos eleitorais, confirmando a decisão que julgou procedente a impugnação ao registro de candidatura e indeferiu o pedido de candidatura de Rubem Vieira de Souza ao cargo de Prefeito de Itaguaí, nas eleições de 2024”, concluiu. 

    Após essa decisão, o prefeito ainda tem o direito de recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral. Na plataforma do TSE, sua candidatura consta como indeferida com recurso, o que significa que não está regular, já que o pedido foi julgado indeferido, mas há recurso interposto contra essa decisão que aguarda julgamento por instância superior. Com isso, seu nome e número permanecem nas urnas normalmente, para a eleição deste domingo, 6. 

    A defesa do prefeito afirma, em nota, que “Rubem Vieira não tentará o terceiro mandato, já que foi obrigado, por lei, a assumir por pouco tempo após a cassação do prefeito. Tanto é isso, que a candidatura segue aceita no TRE-RJ, enquanto aguarda decisão final. A candidatura está amparada por outras jurisprudências dos Tribunais e repercussão geral do STF”.

    Entenda o caso

    Eleito vereador de Itaguaí para seu primeiro mandato em 2016, Rubão logo chegou à presidência da Câmara local. E foi nessa função que conduziu, a partir de 2019, o processo de impeachment que destituiria, no ano seguinte, o então prefeito, Charlinho, e seu vice, Abeilard. Com isso, a partir de sua posição no Legislativo, Rubão assumiu a prefeitura da cidade, restando ainda seis meses para o fim do mandato e às vésperas da eleição municipal de 2020. 

    A Lei Orgânica do município vedava a realização de um novo pleito — direto ou indireto — naquelas circunstâncias. E, com a máquina pública nas mãos, Rubão então fez uma reforma política no governo, acomodou seus aliados, formalizou sua candidatura à prefeitura e conseguiu ganhar nas urnas mais quatro anos para chefiar o Executivo. 

    Agora, já em seu último ano de mandato, o prefeito tenta se reeleger por mais quatro anos. No entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio, contudo, isso é vedado pela Constituição, já que caracterizaria um terceiro mandato consecutivo de Rubão. No entendimento da Justiça, seus primeiros seis meses no poder caracterizaram o primeiro mandato, já que ele teve poder para reorganizar a estrutura governamental e pôde usar a máquina pública a seu favor para se eleger em 2020, nas urnas. 

    A ação contra ele foi movida por um de seus adversários nas urnas, Donizete Jesus (União Brasil), mas também pelo Ministério Público Eleitoral, além de outros interessados no caso. Sua defesa, contudo, ponderava que esse primeiro período de Rubão no Executivo havia sido “efêmero” e “eventual”. Ou seja, fruto de sua posição como presidente da Câmara local, o que o levou a assumir de maneira mandatória a prefeitura já que o prefeito e o vice tinham sido destituídos. E que, por isso, não teria contado como um primeiro mandato efetivo. Era esse o argumento do recurso interposto após a decisão de primeira instância, que agora foi negado, inclusive após parecer contrário da Procuradoria Regional Eleitoral do Rio

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