A Justiça Federal de Minas Gerais suspendeu a cobrança do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o benefício fiscal de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em favor de uma empresa do ramo têxtil.
A decisão é mais uma de uma série de uma série de outras que o Judiciário tem proferido contra a medida do governo federal em aumentar a arrecadação. Tributaristas apontam inconsistências na lei, ao ir contra entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outros tribunais superiores. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que irá recorrer da decisão.
A concessão de benefícios fiscais de ICMS é uma prerrogativa dos estados e do distrito federal e constitui renúncia de receita. “Não há razão para aceitar que eles renunciem parcela de suas receitas enquanto a União aumenta sua arrecadação às custas de renúncia estatal”, diz Renato Silveira, sócio do Machado Associados.
O entendimento do STJ é de que o crédito presumido de ICMS não está sujeito a tributação dos benefícios fiscais obrigatórios, como defende o Ministério da Fazenda. “Essa interpretação decorre do fato de que o crédito presumido representa uma renúncia fiscal por parte do Estado na arrecadação do imposto. Assim, a cobrança por parte da União representaria esvaziamento do próprio benefício”, diz Santina Apoliana Silva, do Dalla Pria Advogados.