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Após aprovação na Câmara, projeto sobre distrato de imóveis vai a sanção

Agora, metade do valor pago pelo comprador será retido pela incorporadora se o acordo for desfeito e o imóvel estiver no regime de patrimônio de afetação

Por Reuters 6 dez 2018, 08h18
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  • A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira 5 a regulamentação de direitos e deveres no rompimento de contratos de compra de imóveis, o chamado distrato, antiga demanda da indústria de construção.

    O projeto determina que metade do valor pago pelo comprador seja retido pela incorporadora se o acordo for desfeito e o imóvel estiver no regime conhecido como patrimônio de afetação, no qual é criada uma empresa para tocar o empreendimento, com patrimônio separado da construtora. Nos demais casos, a penalidade será de 25%.

    No caso de loteamentos, a retenção pode chegar a até 10% do valor pago e a devolução deve ocorrer em 12 parcelas.

    O texto sofreu modificações no Senado, por isso passou por nova votação na Câmara. Com o aval dos deputados nesta quarta, a matéria segue para sanção presidencial com prazo de 15 dias.

    “É importante ter um instrumento para inibir a banalização do distrato”, disse o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), José Carlos Martins.

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    Para o presidente da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), Luiz Antonio França, a regulamentação trará segurança jurídica para elevar investimentos no setor.

    “Essa medida vai trazer a felicidade das pessoas, que poderão ter sua casa própria, a felicidade do trabalhador, que terá seu emprego de volta, e uma arrecadação muito importante para o Estado e para o governo federal”, afirmou França.

    Além da definição dos porcentuais retidos em casos de rescisão, o projeto prevê prazo de 7 dias a partir da assinatura do contrato para arrependimento se a compra tiver ocorrido fora da sede da incorporadora, com devolução integral de todos os valores pagos, inclusive corretagem.

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    A matéria ainda determina que as construtoras podem atrasar em até 180 dias a entrega do imóvel sem serem penalizadas.

    “Se ultrapassar, dá direito automático para o adquirente distratar e receber a integralidade dos valores pagos e a multa eventualmente prevista no contrato”, disse o especialista em direito imobiliário e sócio do escritório Bicalho e Mollica Advogados, Luciano Mollica.

    No distrato de imóvel, a incorporadora terá 30 dias após receber o habite-se da construção para devolver o valor pago pelo comprador, fora multa, caso haja patrimônio de afetação.

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    “Sem patrimônio de afetação, ela tem que devolver em uma única parcela em até 180 dias após dissolução do contrato ou 30 dias após revenda da unidade”, alertou Mollica.

     

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