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Teori nega liminar para anular impeachment de Dilma

Advogado de Dilma, o ex-ministro José Eduardo Cardozo, questionava relatório de Antonio Anastasia e constitucionalidade de trechos da Lei do Impeachment

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 30 jul 2020, 21h54 - Publicado em 8 set 2016, 18h28

Por Laryssa Borges, na VEJA.com:
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta quinta-feira liminar em mandado de segurança em que a defesa da ex-presidente Dilma Rousseff pedia a anulação da votação do processo de impeachment no Senado Federal. Dilma foi destituída do cargo no último dia 31 de agosto por 61 votos a 20, mas o advogado dela, o ex-ministro José Eduardo Cardozo, alegava que deveria ser feito uma nova votação sem levar em conta dois artigos da Lei 1.079, de 1950, usados pela acusação para imputar crimes de responsabilidade. Ela também alegava que o peemedebista Michel Temer não poderia ocupar a presidência da República até o julgamento final.

No recurso, Cardozo argumentava ainda que trechos da Lei do Impeachment (Lei 1.079) deveriam ser declarados inconstitucionais por serem mais abrangentes que a Constituição. Na prática, a estratégia era retirar base legal utilizada para incriminar Dilma. O defensor da petista pontuava ainda que o relator do processo na comissão especial do Senado, Antonio Anastasia (PSDB-MG), incluiu mais decretos de liberação de crédito suplementar em seu parecer do que os documentos considerados pela Câmara dos Deputados, o que prejudicaria a defesa.

“Estas graves violações ao ordenamento jurídico ocorreram no processo que culminou com a condenação da Impetrante”, diz o documento.

Na Lei de 1950, constam como crimes de responsabilidade do presidente: ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas; abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais; contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal; alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal; negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.

Já a Constituição diz que são crimes de responsabilidade do chefe do Executivo os atos contra: a existência da União; o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. O artigo 11 também possui um parágrafo único que diz que “esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento”.

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Comparando o sistema eleitoral brasileiro com o americano, a defesa de Dilma também tentou emplacar argumentos políticos no recurso para anular o impeachment e havia afirmado que o pluripartidarismo no país abriu caminho para que o vice-presidente conspire contra o presidente, uma vez que as eleições são disputadas por chapas integradas por candidatos de diferentes partidos. “Ao invés de cooperar com o presidente, no sentido da garantia da governabilidade, o vice-presidente tem fortíssimos estímulos institucionais para se engajar em conspirações.”

Os problemas do pluripartidarismo, porém, não apareceram no impeachment do ex-presidente e atual senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL) porque, naquela ocasião, de acordo com a defesa da ex-presidente, “todas as forças políticas de relevância no Brasil apoiavam o impeachment do presidente [Collor]”. “O impeachment foi objeto de consenso”, diz o texto.

“Essa consensualidade garantiu que o julgamento abarcasse grau razoável de juridicidade, e as disfunções do impeachment em um sistema pluripartidário e excessivamente pragmático, como o brasileiro, não se revelaram.”

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