Juiz estende ao Facebook a proibição de apoio do MBL a Fernando Holiday
Vejam, no entanto, a decisão iluminada de um juiz de Pirassununga, que parece entender a importância que a Constituição confere à liberdade de expressão
Decisão da Justiça, como se sabe, tem de ser cumprida — recorrendo-se quando é o caso —, mas também tem de ser discutida, não é mesmo? O juiz Marcio Teixeira Laranjo havia proibido, na terça-feira, o MBL de apoiar, em sua página na Internet e em seu canal no YouTube, a candidatura de Fernando Holiday (DEM) a vereador em São Paulo. Ele é um dos coordenadores nacionais do movimento. Atendia a uma ação movida por um candidato do PSOL chamado Todd Tomorrow.
Nesta quinta, o juiz estendeu a proibição ao Facebook. Ancora a sua decisão no Inciso I, do Parágrafo 1º da Lei 9.504, que proíbe páginas de pessoa jurídica de apoiar candidatos. Pois é… O MBL tem personalidade jurídica porque, sem isso, não consegue nem alugar uma sala como é sabido. Sem isso, não consegue receber doações para custear suas atividades. Entre seus atos heroicos, chamemos assim, está a organização, junto com outros movimentos, das maiores manifestações de protesto da história do país: aquelas havidas em favor do impeachment.
Ou alguém acha que teria havido o impedimento de Dilma sem as ruas?
De resto, constate-se: quando a lei proíbe páginas de pessoas jurídicas de apoiar candidatos, suponho que o texto legal esteja querendo se referir a empresas. Será que o MBL pode ser considerado uma empresa?
Transcrevo aqui trecho de uma outra decisão, também referente ao MBL, esta tomada pelo juiz Jorge Corte Júnior, de Pirassununga. Também ele recebeu um pedido para que o MBL da cidade suspendesse o apoio no Facebook ao candidato Lawrence Bianchini Barnabé Waclawiak. Leiam o que escreveu o meritíssimo:
“Em que pese a documentação às fls. 18 e o rito do art. 57-C da Lei das Eleições não vejo razões para fazer cessar aquela postagem a uma porque a caracterização do MBL como empresa é no mínimo questionável e sobretudo porque como já decidiu o TSE, “deve prevalecer a LIBERDADE DE EXPRESSÃO, quando a opinião for manifestada por popular devidamente identificado”.
E o juiz escreveu algo ainda mais relevante:
“Em se tratando de “movimento”, figura relativamente nova no cenário político eleitoral, penso que a jurisprudência dos Tribunais Superiores deve aclarar mais a questão, razão pela qual, na dúvida, valho-me da interpretação mais favorável ao candidato réu, de modo a propiciar maior debate.”
Santo Deus! É isso! As democracias privilegiam, antes de tudo, a liberdade de expressão.
Em tempos em que pipocam informações de que o crime organizado se imiscuiu nas eleições — e talvez isso explique as 28 vítimas acumuladas só nesta campanha de 2016 —; em tempos em que se discutem formas de barateamento de campanha, eu me pergunto se é razoável que um movimento de inequívoco caráter político, que empresa não é, possa ser impedido de apoiar candidatos.
A minha pergunta é meramente retórica. Tenho a certeza de que razoável não é.