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Blog do jornalista Reinaldo Azevedo: política, governo, PT, imprensa e cultura
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Esclarecimento técnico: Lei 1.079, a do impeachment, não tem nada a ver com a “Lista de Janot”. Na 1.079, até você, leitor, pode ser o Janot… Ou melhor: o anti-Janot!

Há duas questões que merecem considerações: a) Dilma pode ou não ser investigada como enquanto for presidente da República?; b) ela já está livre de um processo de impeachment? Vamos à primeira questão. Dilma não pode ser investigada, no curso de seu mandato, por eventos ocorridos antes de ser presidente da República, ainda que se […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 01h58 - Publicado em 5 mar 2015, 22h49

Há duas questões que merecem considerações:
a) Dilma pode ou não ser investigada como enquanto for presidente da República?;
b) ela já está livre de um processo de impeachment?

Vamos à primeira questão. Dilma não pode ser investigada, no curso de seu mandato, por eventos ocorridos antes de ser presidente da República, ainda que se encontrem as suas digitais em malfeitos. Digamos que os depoentes da Lava-Jato tenham dito coisas cabeludas sobre ela, mas só referentes a fatos até 31 de dezembro de 2010. Nesse caso, é preciso esperar 1º de janeiro de 2019 para pedir uma simples abertura de inquérito.

Ocorre que, não custa lembrar, parte do que o empresário Ricardo Pessoa, dono da UTC, estava disposto a contar na delação-premiada-que-não-houve, segundo revelou reportagem da VEJA, aconteceu, sim, no curso do mandato: no caso, do primeiro mandato, com reflexo no segundo, uma vez que se trata do caixa da reeleição. Segundo ele, R$ 30 milhões foram doados por fora ao PT — e R$ 10 milhões desse total teriam ido para a campanha da companheira.

Quanto ao segundo tema, vamos ver. A Lei 1.079, a chamada Lei do Impeachment, não tem nada a ver com isso. Não é preciso ser procurador-geral da República para acioná-la. A rigor, qualquer cidadão pode fazê-lo, conforme estabelece os Artigos 14 a 18. Leiam (em azul). Você mesmo pode ser o Janot da hora. Ou o anti-Janot. Leiam.

Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

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Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.

Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.

Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias para compeli-las à obediência.

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Isso nada tem a ver, pois, com o Ministério Público abrir ou não abrir investigação. A tramitação, para o acolhimento ou não da denúncia, depende inteiramente da Câmara (veja roteiro em azul). Para que seja aceita, depois de um extenso ritual, é preciso o apoio de dois terços dos deputados, o que não é fácil: 342!

Se aceita, a presidente tem de se afastar do cargo. O processo será encaminhado ao STF, se a acusação for de crime comum, ou ao Senado se for de crime de responsabilidade. Nota à margem: quando Collor foi afastado, em 1992, o voto nº 342 foi do então deputado Onaireves (Severiano ao contrário!) Moura. Dias antes, ele tinha dado um jantar de apoio ao presidente, mas votou a favor do recebimento da denúncia. No ano seguinte, ele próprio foi… cassado!

Vejam o ritual de recebimento da denúncia na Câmara.

Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.

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Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.

§ 1º O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados.

§ 2º Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.

Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um.

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Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não for considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.

§ 1º Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.

§ 2º Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia.

§ 3º Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1º do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra.

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§ 4º Nas discussões do parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2º do art. 20.

Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.
§ 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados.

§ 2º Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1º Secretário.

§ 3º Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que ele se encontrar.

§ 4º A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado.

§ 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.

§ 6º Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal.

Encerro
Não vamos, assim, misturar alhos com bugalhos. A origem da queda de Collor não foi a investigação do Ministério Público, muito malfeita naquele caso, note-se. A denúncia era tão inepta que o ex-presidente acabou inocentado no Supremo. E, para arrematar com uma ironia algo melancólica: Collor está de volta: é um dos 54 da “Lista de Janot”. Em 1992, ele era inimigo figadal do PT, que ajudou a derrubá-lo; em 2015, é um aliado fiel.

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