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Celso de Mello decide hoje o destino dos deputados mensaleiros

O ministro Celso de Mello, já parcialmente recuperado ao menos da gripe, volta hoje ao Supremo e deve dar o voto de desempate que vai decidir se os mandatos dos deputados mensaleiros estão automaticamente cassados pelo Supremo ou têm de passar pelo crivo da Câmara. Reproduzo texto que publiquei a respeito na sexta-feira. * Alguns […]

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 31 jul 2020, 07h12 - Publicado em 17 dez 2012, 07h11

O ministro Celso de Mello, já parcialmente recuperado ao menos da gripe, volta hoje ao Supremo e deve dar o voto de desempate que vai decidir se os mandatos dos deputados mensaleiros estão automaticamente cassados pelo Supremo ou têm de passar pelo crivo da Câmara. Reproduzo texto que publiquei a respeito na sexta-feira.

*
Alguns cobram “respeito” a Lula para colocá-lo acima da lei; cobro respeito a Celso de Mello DE ACORDO COM A LEI

Há uma frase, muito dita por aí, que é um emblema da morte da inteligência: “É tudo a mesma coisa”. A gente costuma ouvir isso quando tenta demonstrar diferenças entre o Objeto A e o Objeto B, e o interlocutor se nega a vê-las. Se fôssemos reduzir a ciência à sua manifestação mais primitiva, essencial, primeira, diríamos que ela consiste nisto: em estabelecer diferenças. O passo seguinte é tentar identificar as causas.

O “é tudo a mesma coisa” costuma ser só um juízo de valor que independe do fato, do que está realmente em questão. Trato desse assunto porque se tenta atrelar o ministro Celso de Mello a um voto proferido em 1995, quando afirmou que um vereador condenado em última instância por crime eleitoral contra a honra deveria ser cassado — ou não — em votação secreta, por seus pares.

“Tudo a mesma coisa?” Uma ova! Vou insistir num ponto em que tenho insistido desde que começou esse debate — e os arquivos estão aí. O Supremo, no caso dos três deputados em questão, não está “cassando” o mandato de ninguém. Os mandatos são cassados — atenção para a gramática, para o agente da voz passiva — pela suspensão dos direitos políticos, determinada pelo Inciso III do Artigo 15 da Constituição, evocado depois no Artigo 55.

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E o que diz o Artigo 15, Inciso III? Isto:
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

E onde é que essa questão aparece no Artigo 55? Prestem atenção (eu o reproduzo na íntegra, negritando o que é mais importante):
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994).

Retomo
Vejam as consequências da suspensão dos direitos políticos determinada no Artigo 15, expressas no 55. O § 3º deixa claro que, no caso de suspensão dos direitos políticos, cabe à mesa da Casa Legislativa apenas um ato declaratório. Não há ambiguidade nenhuma aí.

E, se isso ainda fosse insuficiente para alguns, há mais: o Artigo 92 do Código Penal cassa os mandatos de parlamentares definitivamente condenados por crimes contra a administração pública. Sem apelo. E não se trata de pôr a lei que integra um Código acima da Constituição, não! Trata-se de saber se a Constituição autoriza, como princípio, a aplicação da lei. E autoriza.

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Ora, se a cassação de um mandato devesse ser sempre submetida ao plenário da respectiva Casa Legislativa, a Justiça Eleitoral estaria impedida de cassar o mandato de quem compra voto, por exemplo. “Ah, mas ali há a manifestação expressa pela cassação…” Fato! Mas não há tal manifestação na legislação que evoco acima? Ora…

Não! O caso que está sendo julgado agora é diferente daquele do vereador de 1995. É claro que se pode ter outro entendimento, já escrevi isso aqui, por razões legítimas. Entender que se deve submeter a questão à Câmara não é, por si, prova de desonestidade intelectual.

Mas é, sim, manifestação ou de desonestidade ou de confusão mental não enxergar as diferenças entre uma coisa e outra. E é apenas expressão da desonestidade acusar Celso de Mello, caso vote contra a pretensão dos condenados, de estar “mudando de posição” em razão de parti pris político ou ideológico.

Petistas e assemelhados cobram “respeito” a Lula para colocá-lo acima da lei. Eu cobro respeito a Celso de Mello DE ACORDO COM A LEI.

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