Celso de Mello decide hoje o destino dos deputados mensaleiros
O ministro Celso de Mello, já parcialmente recuperado ao menos da gripe, volta hoje ao Supremo e deve dar o voto de desempate que vai decidir se os mandatos dos deputados mensaleiros estão automaticamente cassados pelo Supremo ou têm de passar pelo crivo da Câmara. Reproduzo texto que publiquei a respeito na sexta-feira. * Alguns […]
O ministro Celso de Mello, já parcialmente recuperado ao menos da gripe, volta hoje ao Supremo e deve dar o voto de desempate que vai decidir se os mandatos dos deputados mensaleiros estão automaticamente cassados pelo Supremo ou têm de passar pelo crivo da Câmara. Reproduzo texto que publiquei a respeito na sexta-feira.
*
Alguns cobram “respeito” a Lula para colocá-lo acima da lei; cobro respeito a Celso de Mello DE ACORDO COM A LEI
Há uma frase, muito dita por aí, que é um emblema da morte da inteligência: “É tudo a mesma coisa”. A gente costuma ouvir isso quando tenta demonstrar diferenças entre o Objeto A e o Objeto B, e o interlocutor se nega a vê-las. Se fôssemos reduzir a ciência à sua manifestação mais primitiva, essencial, primeira, diríamos que ela consiste nisto: em estabelecer diferenças. O passo seguinte é tentar identificar as causas.
O “é tudo a mesma coisa” costuma ser só um juízo de valor que independe do fato, do que está realmente em questão. Trato desse assunto porque se tenta atrelar o ministro Celso de Mello a um voto proferido em 1995, quando afirmou que um vereador condenado em última instância por crime eleitoral contra a honra deveria ser cassado — ou não — em votação secreta, por seus pares.
“Tudo a mesma coisa?” Uma ova! Vou insistir num ponto em que tenho insistido desde que começou esse debate — e os arquivos estão aí. O Supremo, no caso dos três deputados em questão, não está “cassando” o mandato de ninguém. Os mandatos são cassados — atenção para a gramática, para o agente da voz passiva — pela suspensão dos direitos políticos, determinada pelo Inciso III do Artigo 15 da Constituição, evocado depois no Artigo 55.
E o que diz o Artigo 15, Inciso III? Isto:
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
E onde é que essa questão aparece no Artigo 55? Prestem atenção (eu o reproduzo na íntegra, negritando o que é mais importante):
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994).
Retomo
Vejam as consequências da suspensão dos direitos políticos determinada no Artigo 15, expressas no 55. O § 3º deixa claro que, no caso de suspensão dos direitos políticos, cabe à mesa da Casa Legislativa apenas um ato declaratório. Não há ambiguidade nenhuma aí.
E, se isso ainda fosse insuficiente para alguns, há mais: o Artigo 92 do Código Penal cassa os mandatos de parlamentares definitivamente condenados por crimes contra a administração pública. Sem apelo. E não se trata de pôr a lei que integra um Código acima da Constituição, não! Trata-se de saber se a Constituição autoriza, como princípio, a aplicação da lei. E autoriza.
Ora, se a cassação de um mandato devesse ser sempre submetida ao plenário da respectiva Casa Legislativa, a Justiça Eleitoral estaria impedida de cassar o mandato de quem compra voto, por exemplo. “Ah, mas ali há a manifestação expressa pela cassação…” Fato! Mas não há tal manifestação na legislação que evoco acima? Ora…
Não! O caso que está sendo julgado agora é diferente daquele do vereador de 1995. É claro que se pode ter outro entendimento, já escrevi isso aqui, por razões legítimas. Entender que se deve submeter a questão à Câmara não é, por si, prova de desonestidade intelectual.
Mas é, sim, manifestação ou de desonestidade ou de confusão mental não enxergar as diferenças entre uma coisa e outra. E é apenas expressão da desonestidade acusar Celso de Mello, caso vote contra a pretensão dos condenados, de estar “mudando de posição” em razão de parti pris político ou ideológico.
Petistas e assemelhados cobram “respeito” a Lula para colocá-lo acima da lei. Eu cobro respeito a Celso de Mello DE ACORDO COM A LEI.
Essa é uma matéria exclusiva para assinantes. Se já é assinante, entre aqui. Assine para ter acesso a esse e outros conteúdos de jornalismo de qualidade.
Essa é uma matéria fechada para assinantes e não identificamos permissão de acesso na sua conta. Para tentar entrar com outro usuário, clique aqui ou adquira uma assinatura na oferta abaixo
Informação de qualidade e confiável, a apenas um clique. Assine VEJA.
Impressa + Digital
Plano completo da VEJA! Acesso ilimitado aos conteúdos exclusivos em todos formatos: revista impressa, site com notícias 24h e revista digital no app, para celular e tablet.
Colunistas que refletem o jornalismo sério e de qualidade do time VEJA.
Receba semanalmente VEJA impressa mais Acesso imediato às edições digitais no App.
Digital
Plano ilimitado para você que gosta de acompanhar diariamente os conteúdos exclusivos de VEJA no site, com notícias 24h e ter acesso a edição digital no app, para celular e tablet.
Colunistas que refletem o jornalismo sério e de qualidade do time VEJA.
Edições da Veja liberadas no App de maneira imediata.