Pois é… Eu não sou jurista, como é sabido. Não sou juiz. Não sou advogado. Sou apenas alfabetizado. E, acreditem, com alguma frequência, costuma bastar para entender certas coisas. Alfabetizado que sou, tenho a competência para, por exemplo, ler as alíneas “b” e “m” do Inciso I do Artigo 102 da Constituição, a saber:
“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
(…)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.”
Retomo
Isso quer dizer o seguinte no caso dos mensaleiros: o juiz de execuções é Joaquim Barbosa. E ele pode delegar essa tarefa se quiser. Pode, por exemplo, transferir, como fez, para a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. Se as coisas não andarem bem, pode chamar de novo a atribuição para si. Já escrevi um post a respeito. É claro que apanhei um tantinho.
Pois bem: em nota oficial, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou que tenha afastado do caso o juiz titular da Vara de Execuções Penais (VEP). O tribunal informa em nota que os juízes da VEP trabalham normalmente. Leiam um trecho:
“Na situação específica da Ação Penal Originária n. 470/STF, a execução das penas impostas aos condenados está a cargo do Presidente do STF, autoridade que delegou a operacionalização de parte de suas decisões ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal – VEP/DF.”
No post que escrevi a respeito antes dessa nota, que gerou alguns protestos, lê-se:
“A competência para a execução das penas dos condenados pelo Supremo é do… próprio Supremo. O tribunal delega isso a outro juiz, por meio de um ato chamado “ordinatório”, se ele quiser — e só se ele quiser. Barbosa poderia ter tomado para si tal função porque é dele desde sempre. O juiz que atua no caso age por sua delegação.”
Segue em itálico a íntegra da nota do tribunal. Volto para encerrar.
De acordo com o art. 102, inciso I, alínea “m” da Constituição da República Federativa do Brasil, compete ao Supremo Tribunal Federal – STF “a execução de sentença nas causas de sua competência originária”. O mesmo dispositivo constitucional faculta à Corte Suprema “a delegação de atribuições para a prática de atos processuais”.
Na situação específica da Ação Penal Originária n. 470/STF, a execução das penas impostas aos condenados está a cargo do Presidente do STF, autoridade que delegou a operacionalização de parte de suas decisões ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal – VEP/DF.
O Juízo da VEP/DF é composto, atualmente, por 5 (cinco) Magistrados, sendo 1 (um) Juiz de Direito Titular, 2 (dois) Juízes de Direito Substitutos em auxílio permanente e lotados naquela Unidade Judiciária há mais de 3 (três) anos e 2 (dois) Juízes de Direito Substitutos em auxílio temporário para atendimento das demandas do mutirão carcerário coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
A delegação remetida pela Presidência do STF na referida ação penal foi dirigida ao Juízo da VEP/DF e não elegeu nem excluiu qualquer dos Magistrados ali lotados para a prática de atos processuais, razão pela qual mais de um Juiz já atuou no feito, nos estritos limites da delegação e em absoluta observância ao ordenamento jurídico nacional e às rotinas da Unidade Judiciária.
Não existe procedimento, acordo ou decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, nem de outra instância judicial ou administrativa, determinando o afastamento de qualquer dos Magistrados lotados na VEP/DF do exercício de suas regulares funções jurisdicionais ou administrativas, permanecendo, todos, no pleno gozo de suas prerrogativas constitucionais e legais.
O TJDFT, por fim, enaltece a atuação dos Magistrados lotados na VEP/DF e afirma a busca incessante pelo cumprimento de sua missão institucional, qual seja, proporcionar à sociedade do Distrito Federal e dos Territórios o acesso à Justiça e a resolução dos conflitos por meio de um atendimento de qualidade, promovendo a paz social, observados os valores da celeridade, transparência, excelência, ética, proatividade, eficácia, imparcialidade e coerência.
Gabinete da Presidência, 25 de novembro de 2013.
Desembargador DÁCIO VIEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Encerro
Isso quer dizer apenas que eu estava certo — ou melhor: isso quer dizer que eu li a Constituição e que alguns presidentes de associações corporativas de juízes também deveriam fazê-lo. Bingo!