O ministro Flávio Dino, do STF, suspendeu uma lei estadual do Amazonas que proíbe a inclusão da linguagem neutra no currículo escolar do estado. Liminar, a decisão será submetida ao plenário da Corte em sessão virtual, marcada para o próximo dia 14 de junho.
A validade da lei, sancionada em 2023, foi questionada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas.
Na decisão, assinada na terça-feira, Dino citou decisões do Supremo sobre “controvérsias similares” que declararam a inconstitucionalidade formal de leis estaduais sobre o ensino da linguagem neutra na escola, por “usurpação da competência da União para a definição das diretrizes e bases da educação nacional”.
“Todas as pessoas são livres para se expressar como desejarem, em suas vidas privadas, liberdade insuscetível de eliminação, salvo a configuração de crime, o que evidentemente não é o caso da linguagem neutra. Em virtude da liberdade de manifestação do pensamento, é assegurada a expressão de opiniões sobre a temática ora controversa em espaços públicos e privados, a exemplo de seminários, eventos culturais, livros, revistas, jornais, rádio, televisão e internet, entre outros”, escreveu o ministro.
O relator da ADI também afirmou que “a língua é viva, sempre aberta a novas possibilidades, em diversos espaços e tempos”. “Trata-se de um processo cultural e difuso, sem que seja possível a regulação a priori nem para impor nem para impedir mudanças sociais, que posteriormente podem ser incorporadas ao sistema jurídico. A adoção de formas mais inclusivas de comunicação é uma questão social de altíssima relevância”, complementou.
Dino destacou ainda que a gestão democrática da educação nacional exige o amplo debate do tema entre a sociedade civil e órgãos estatais, sobretudo se envolver mudanças em normas vigentes.
“No atual momento, não há dúvida de que a lei estadual em foco deve ser suspensa, por violação às competências privativas da União, a serem exercidas pelo Congresso Nacional, caracterizando inconstitucionalidade formal. Ante o exposto, sem prejuízo de ulterior reexame da matéria, defiro parcialmente o pedido de medida liminar, ad referendum do Plenário”, concluiu o ministro.