O Conselho de Ética do COB acaba de suspender cautelarmente o jogador de vôlei Wallace Leandro de Souza de todas as atividades do comitê olímpico. A decisão ainda será referendada no curso do processo que corre em sigilo no Conselho Ética.
A abertura do procedimento para apurar a conduta do ex-jogador da seleção e medalhista olímpico foi motivada por uma representação apresentada pela AGU. Wallace sugeriu nas redes sociais dar um “tiro na cara” de Lula.
“A liberdade de expressão de atletas, dirigentes e corpo técnico não difere muito daquela atribuível a qualquer cidadão e, portanto, não se confunde com ofensas, ameaças, violência ou inconformidade com as instituições do Estado Democrático de Direito”, diz decisão desta sexta proferida pelo conselheiro Ney Bello, relator do processo no COB.
“Por tal razão, deve o atleta WALLACE LEANDRO DE SOUZA ser cautelarmente SUSPENSO de TODAS as atividades esportivas do sistema COB – consequentemente de suas afiliadas – até a finalização desse procedimento”, afirma a decisão, a qual o Radar teve acesso.
Leia abaixo a íntegra da decisão:
PROCESSO Nº 001/2023
Parte Representante: Compliance Officer do Comitê Olímpico do Brasil
Parte Representada: Wallace Leandro de Souza
Despacho:
Cuida-se de Representação oferecida pelo COB, Comitê Olímpico do Brasil, através de seu Compliance Officer em razão de ato em tese praticado pelo atleta WALLACE LEANDRO DE SOUZA, e com arrimo no artigo 11, parágrafo 1º, inciso VI, do Regimento Interno do Conselho de Ética da Entidade.
Conforme consta do autos desse procedimento, a AGU – Advocacia Geral da União – noticiou ao COB a existência de postagens efetuadas pelo atleta Representado na qual ele questionava – via internet – e de forma visualmente violenta em razão do porte de arma de grosso calibre – quem teria coragem de disparar com aquele armamento no rosto do Excelentíssimo senhor Presidente da República, informalmente tratado por “Lula”.
Representante e Noticiante requerem pena a ser arbitrada após processamento e condenação e a AGU, na qualidade institucional e legal de representante da pretensa vítima requer sua inserção no procedimento ético disciplinar para acompanhamento até decisão final.
É o breve relatório.
Conforme decisões reiteradas desse Conselho, a vítima do ato eticamente indevido tem legitimidade para acompanhar o feito, na medida que sua participação é deveras justificada em razão das consequências suportadas pela prática antiética.
No caso em análise, as ofensas, as incitações ao crime e as ameaças – ainda que algumas delas veladas já que postas em forma de pergunta ou interpretáveis por se tratar de imagem – foram todas elas praticadas contra a autoridade máxima do país, que ocupa o posto em razão de processo eleitoral democrático e escorreito.
Fica justificada processualmente, dessa forma, a intervenção da Advocacia Pública nesse feito.
Assim, fica acolhida a participação processual da Advocacia Geral da União nos termos solicitados.
Demais disso, é importante analisar o ato – confessadamente praticado – para fins de aplicação de medida emergencial.
A liberdade de expressão de atletas, dirigentes e corpo técnico não difere muito daquela atribuível a qualquer cidadão e, portanto, não se confunde com ofensas, ameaças, violência ou inconformidade com as instituições do Estado Democrático de Direito.
Para além, o atleta, mais ainda o atleta olímpico, e sobretudo os campeões olímpicos devem ter em mente que a sua conduta reflete na sociedade de maneira diferenciada, na medida em que o esporte – desde a Grécia antiga e presente no conceito previsto nos ideais do Barão de Coubertin – tem a função de realizar princípio éticos e morais de toda uma coletividade. Mais que isso, o atleta campeão olímpico exerce influência em toda a juventude, que através do esporte vê em seus ídolos um exemplo a ser seguido. Adolescentes observam o atleta com admiração e respeito, e talvez seja esse o único posto – salvaguardada a ficção no cinema – onde heróis são educativos, construtivos e fazem bem para o ideário de um povo.
Roberto Dinamite, Pelé, Maria Lenk, Esther Bueno não tiveram apenas a honra e a glória de serem campeões. Todos tiveram a responsabilidade de educar gerações que precisavam pautar-se por princípios éticos e morais para seguirem na luta pela construção de uma sociedade melhor para todos, não obstante as opções políticas de cada um.
Jesse Owens não é apenas um atleta que mostrou ao mundo a absurdez da tese da superioridade de uma raça. Ele é o exemplo de igualdade entre todos os seres. Abeb Bikila não é somente um etíope filho de pastor de ovelhas que venceu a maratona de Roma correndo descalço. Ele é o maior exemplo de superação das próprias barreiras econômicas, históricas e culturais. Gabriele Andersen não é apenas a atleta Suíça que chegou ao final da maratona no limite das suas forças, mas sem desistir. Ela é um símbolo de que não se deve estar vencido até o último segundo.
Que exemplo é possível extrair de um post como esse que os autos mostraram? Que tipo de exemplo fica para uma geração quando um atleta de alto rendimento confessadamente faz o que os autos dão notícia?
Sugerir, perguntar, incitar o uso de armas e, pior, a detonação no rosto da autoridade máxima do país – por nenhuma razão e sob nenhum critério – se amolda ao comportamento esperado, exigido e aguardado de um campeão olímpico.
Em tempos de hipercomunicação através de redes sociais, muitas vezes sentimentos ruins e até criminosos saem dos teclados e ganham o mundo, não raro com consequências desastrosas. A sociedade civil, e mais que tudo o mundo do olimpismo necessita ficar distante da violência e da irracionalidade sugerida em postagens como essa.
Minimizar atos dessa natureza implica não apenas uma omissão impiedosa na defesa da racionalidade, como também sinaliza equivocadamente no sentido da normalização do absurdo, permitindo que atos se repitam e que o caos se instaure.
Por tal razão, deve o atleta WALLACE LEANDRO DE SOUZA ser cautelarmente SUSPENSO de TODAS as atividades esportivas do sistema COB – consequentemente de suas afiliadas – até a finalização desse procedimento.
Na forma do Regimento Interno do Conselho de Ética do Comitê Olímpico do Brasil notifique-se o Representado para apresentar defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do dia seguinte ao envio do e-mail contendo o presente despacho, com base no disposto no artigo 12 do mesmo diploma.
A defesa deverá ser enviada por meio de petição, com a documentação devidamente organizada, para o e-mail etica@cob.org.br, estando a parte ciente que o presente procedimento tramita exclusivamente de forma eletrônica. Caso a parte deseje ser representada por advogado(a), deverá anexar o competente instrumento de procuração com os poderes para atuação no presente procedimento.
Findo o prazo, com ou sem a apresentação da defesa, retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade da representação, na forma do artigo 13 do Regimento Interno.
Dê-se ciência aos Presidentes do COB, da Comissão de Atletas – CACOB – e ao seu Compliance Officer, bem como a AGU.
Publique-se na página oficial do COB.
A partir desta publicação, mantenha-se o procedimento ético disciplinar – em seu mérito – restrito às partes com a obrigação de confidencialidade.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2023.
Ney Bello
Conselheiro Relator
Conselho de Ética do Comitê Olímpico do Brasil