Comissionado não pode chefiar auditorias nos tribunais de contas, diz AGU
ADI 6655-SE foi ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil
A Advocacia-Geral da União se manifestou hoje pela inconstitucionalidade da atuação de comissionados em atividades de auditoria e instrução processual dos Tribunais de Contas. A manifestação se deu no âmbito da ADI 6655-SE, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), que levou ao conhecimento do STF que unidades de auditoria e instrução processual estariam sendo coordenadas por comissionados sem vínculo efetivo.
“Nota-se que a condição para o exercício de atribuições finalísticas de auditoria e instrução processual na esfera do controle externo é, sem dúvida, a aprovação em concurso público específico para ingresso no quadro próprio de pessoal do Tribunal de Contas, sendo imprescindível a estabilidade qualificada para o desempenho das funções inerentemente de Estado”, diz trecho da manifestação da AGU.
Na ação, a entidade alerta o STF que essa atuação de agentes puramente comissionados compromete a imparcialidade dos processos de controle externo e acarreta alto risco de nulidade, destoando dos demais Tribunais do Contas e do modelo do TCU, onde a titularidade plena das atividades finalísticas de controle externo é exclusiva dos auditores de controle externo, agentes concursados com competência legal plena do seu quadro próprio de pessoal.