Após pressão do Congresso, Dino libera pagamento de emendas parlamentares
Repasses, suspensos em agosto, serão retomados com a adoção de medidas de controle
O ministro Flávio Dino, do STF, liberou, nesta segunda, o pagamento de emendas parlamentares pelo governo. A decisão ocorre após uma forte pressão do Congresso sobre o Palácio do Planalto, para que os repasses, travados desde agosto, fossem retomados.
“Esclareço que as liberações de emendas – observados estritamente os termos desta decisão – podem ocorrer caso a caso, mediante informações e análises que competem aos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo. Com a publicação da LC nº. 210/2024, não há bloqueio judicial generalizado à execução de emendas parlamentares, mas sim trilhos constitucionais e legais a serem observados, consoante a presente decisão”, decidiu Dino.
“Em face da equivalência entre os Poderes, prevista na Constituição e adotada pela LC nº. 210/2024, as despesas com emendas parlamentares não podem crescer, em 2025 e anos seguintes, mais do que as despesas discricionárias do Executivo, ou do que o limite de crescimento do teto da LC nº. 200/2023 (novo arcabouço fiscal), ou do que a variação da Receita Corrente Líquida (RCL), o que for menor, até deliberação do STF quanto ao mérito da ADI 7697”, segue o ministro.
O Parlamento aprovou recentemente novas regras de transparência e controle para os pagamentos das emendas, após o STF deflagrar um processo de revisão que inclui centenas de processos do MPF para rastrear o dinheiro já liberado sem mecanismos de controle eficientes.
O que foi liberado pelo ministro:
1. Emendas individuais
a) Transferência especial (emendas pix): ficam mantidas, com impositividade, observada a necessidade de identificação antecipada do objeto, a concessão de prioridade para obras inacabadas e a prestação de contas perante o TCU;
b) demais emendas individuais: ficam mantidas, com impositividade, nos termos de regulação acerca dos critérios objetivos para determinar o que sejam impedimentos de ordem técnica (CF, art. 166, § 13), a serem estabelecidos em diálogo institucional entre Executivo e Legislativo. Tal regulação deverá ser editada em até dez dias.
2. Emendas de bancada
Serão destinadas a projetos estruturantes em cada Estado e no Distrito Federal, de acordo com a definição da bancada, vedada a individualização.
3. Emendas de comissão
Serão destinadas a projetos de interesse nacional ou regional, definidos de comum acordo entre Legislativo e Executivo, conforme procedimentos a serem estabelecidos em até dez dias.