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Conselheiros da Petrobras podem ser responsabilizados pessoalmente?

Daniel Lança explica como os administradores da estatal do petróleo podem ser processados

Por Daniel Lança
Atualizado em 5 mar 2021, 10h53 - Publicado em 5 mar 2021, 09h57
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  • Com a indicação tumultuada de mudanças na diretoria da Petrobras, os efeitos já são sentidos no seu Conselho de Administração, o órgão mais importante da governança da estatal. Cinco conselheiros disseram que não querem ser reconduzidos ao cargo e há um clima de tensão ao antever possíveis ações judiciais contra seus membros. De fato, os conselheiros podem ser responsabilizados pessoalmente?

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    A resposta é que potencialmente sim. Há, inclusive, histórico de responsabilização pessoal de conselheiros da Petrobras num passado recente. Há alguns anos, o Ministério Público Federal instaurou ação civil pública por improbidade administrativa contra sete ex-conselheiros por causa das interferências do governo Dilma Rousseff no controle de preços da gasolina e diesel. Houve também, para quem se lembre, processo contra conselheiros no caso da compra da refinaria de Pasadena.

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    Hoje, há pelo menos dois motivos de preocupação dos atuais conselheiros: a permissão de interferência política na estatal visando a política de preços de combustíveis e a eventual aprovação da nomeação de Joaquim Luna e Silva como diretor-presidente sem que ele cumpra os requisitos mínimos estabelecidos na Lei das Estatais. 

    A legislação estabelece uma série de deveres e responsabilidades dos conselheiros de administração, dentre as quais podem-se resumir em uma principal: a defesa dos interesses da companhia. Disso pode-se deduzir, por exemplo, não agir em conflito de interesses ou não aceitar imposições ou interferências abusivas ou contrárias aos melhores interesses da companhia. 

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    Para tanto, omitir-se pode ser tão maléfico quanto agir indevidamente. O artigo 158 da Lei das Sociedades por Ações estabelece que o conselheiro pode ser pessoalmente responsabilizado na medida da sua omissão quando for conivente, negligente no ato de descobrir atos ilícitos ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. E isenta de responsabilidade aquele que consignar por escrito suas divergências em ata. Exatamente o que tem acontecido na Petrobras, sobretudo com conselheiros independentes.

    Basicamente, são três os tipos de responsabilização pessoal de conselheiros: civil, administrativo e criminal. 

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    A responsabilização civil deverá ser conduzida pela própria companhia (no caso de omissão nas estatais, a própria companhia também pode ser responsabilizada) ou por órgãos de controle, acionistas e mesmo terceiros prejudicados, pleiteando reparação de danos. Isso pode acontecer no Brasil e no exterior, já que a Petrobras tem ações negociadas fora do país.

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    Administrativamente, conselheiros também pode ser responsabilizados pessoalmente, por ação de órgãos de controle externo, tais como Tribunal de Contas da União (TCU), Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e mesmo pelo Ministério Público Federal (MPF) mediante ação civil pública por improbidade administrativa. 

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    Por fim, é possível também eventual responsabilização criminal, com base no artigo 177 do Código Penal, que preceitua punição nos casos de fraudes e abusos na administração de sociedade por ações, quando há utilização de informação falsa ou ocultação de fato de maneira fraudulenta e em prejuízo dos interesses da companhia.

    Mesmo com a saída de cinco conselheiros, que naturalmente serão substituídos, as próximas decisões do Conselho de Administração da Petrobras estarão sob especial atenção de órgãos de controle, acionistas e terceiros eventualmente prejudicados que poderão, nos termos da lei, acionar não apenas a companhia, mas também seus conselheiros pessoalmente. A ver os próximos capítulos. 

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    * Daniel Lança é Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa e Sócio da SG Compliance 

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