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Matheus Leitão

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Blog de notícias exclusivas e opinião nas áreas de política, direitos humanos e meio ambiente. Jornalista desde 2000, Matheus Leitão é vencedor de prêmios como Esso e Vladimir Herzog

A suspensão do PL que envolve nova polêmica sobre os cartórios

A gestão de cartórios seria feita por pessoas sem diploma em Direito...

Por Matheus Leitão Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 23 jul 2025, 21h11 - Publicado em 23 jul 2025, 20h38

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a suspensão do Projeto de Lei Complementar nº 01/2024, encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) à Assembleia Legislativa do Estado para permitir a gestão de cartórios por pessoas sem graduação em Direito. A proposição pretendia alterar a Lei Complementar Estadual nº 112/2018 para regularizar a anexação ou acumulação de serventias extrajudiciais por esses profissionais – prática vedada pelo colegiado.

A liminar, do conselheiro Ulisses Rabaneda, foi proferida nesta terça-feira, 23, no âmbito de um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado a partir de requerimento de uma advogada que apontou o risco de esvaziamento de decisão anterior do Conselho.

No julgamento em questão, o CNJ reconheceu a irregularidade da ocupação de serviços notariais e de registro – como cartórios de registro civil, de imóveis e tabelionatos de notas – por delegatários sem formação jurídica.

Na ocasião, o colegiado determinou também realização de concurso público para provimento regular das vagas, além da apresentação, em 30 dias, de cronograma de cumprimento das medidas, com prazo máximo de seis meses.

Para Rabaneda, a iniciativa legislativa compromete a autoridade do CNJ e a regularidade dos serviços públicos notariais e registrais. “A plausibilidade jurídica do pedido inicial se revela presente”, escreveu.

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A decisão ressalta que, embora a exigência de submissão de anteprojetos legislativos de Tribunais ao CNJ só tenha sido formalizada pela Resolução CNJ nº 609/2024 – publicada após a remessa da proposição pelo TJ-TO à Assembleia –, seu conteúdo configura tentativa de “driblar o resultado daquele julgamento”.

No despacho, Rabaneda reproduziu parecer da Corregedoria Nacional de Justiça: “a atividade notarial e registral deve ser exercida em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, conforme preceitua o caput do artigo 37 da Constituição Federal”.

O texto menciona, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforçam a natureza pública da função notarial e a necessidade de concurso e formação jurídica para a delegação.

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