A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) começou esta sexta-feira, 11 de Agosto, Dia do Advogado, com uma boa notícia: o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tomou uma decisão que sinaliza para a entidade uma nova regra nacional para assegurar que os 1,3 milhão de advogadas e advogados do país não sejam impedidos pelos juízes de apresentarem sua defesa oral durante as sessões de julgamento. A reivindicação é antiga e é uma das principais da advocacia brasileira.
A decisão do CNJ foi concedida em caráter liminar para derrubar restrições impostas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) para que advogados apresentem seus argumentos presencialmente nas sessões de julgamento –as chamadas “sustentações” ou “defesas” orais. Quando o processo chegar ao fim, a decisão será aplicada a todos os tribunais do país.
O advogado Beto Simonetti, presidente nacional da OAB, explica que “a sustentação oral é uma prerrogativa que a advocacia tem para fazer valer os direitos fundamentais dos cidadãos perante o Estado e, por isso, não pode ser tolhida”.
A liminar foi concedida pelo conselheiro Marcello Terto e Silva. Ele suspendeu trechos da Resolução 288/2023 do TJ de Rondônia que dispensavam uma nova sustentação oral quando já constasse nos autos sustentação gravada em áudio e vídeo. Os itens suspensos também exigiam a apresentação de justificativa de relevância e complexidade para transferir a sessão virtual para presencial ou telepresencial.
“Na prática, a resolução acabava com a prerrogativa de realização de sustentação oral nas hipóteses previstas pelo Estatuto da OAB, pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Processo Penal”, afirma Márcio Nogueira, presidente da OAB de Rondônia, que tratou do caso no CNJ junto com a OAB Nacional.
Nogueira afirma que a sustentação oral é essencial para a garantia dos direitos dos envolvidos nos processos, mas que ela precisa ser feita em tempo real. “Ao sincronizar a manifestação do advogado com a atenção do julgador, garante-se a plena exposição dos argumentos das partes, em atendimento ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa”, enfatizou Nogueira.
Na decisão, Marcello Terto afirmou que “os regimentos internos dos tribunais podem explicitar os meios para a realização de sustentação oral, desde que obedecidos os limites e parâmetros estabelecidos na lei”.
“A limitação da prerrogativa de decidir pela importância ou não da sincronia da sustentação oral nas possibilidades facultadas pela lei, condicionando o deferimento do pleito de sustentação oral à necessidade de justificativa da relevância e complexidade da demanda, cria obstáculo ao exercício do profissional da advocacia e injustificável discriminação do cidadão comum que depende do Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos”, escreveu o conselheiro do CNJ.