O juiz Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, suspendeu os efeitos do leilão realizado pelo governo do estado na terça-feira, 29, para construção de dezessete escolas estaduais pela iniciativa privada. Na liminar, o magistrado entendeu que o formato limita a participação da comunidade escolar no processo decisório sobre o uso do espaço, comprometendo a autonomia e impactando negativamente no projeto pedagógico.
A decisão atende a uma ação civil pública com pedido de tutela antecipada movida pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp), e se refere ao Lote Oeste do certame, que engloba escolas nos municípios de Araras, Bebedouro, Campinas, Itatiba, Jardinópolis, Lins, Marília, Olímpia, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Rio Claro, São José do Rio Preto, Sertãozinho e Taquaritinga.
No leilão, o martelo foi batido pelo governador Tarcísio de Freitas (Republicanos). Segundo o governador, o investimento privado vai possibilitar “novas salas de aula, infraestrutura de qualidade e ambiente acolhedor e moderno para os nossos alunos”, disse. “Além de vida melhor para diretores e professores, que vão poder focar no que mais importa, o ensino de qualidade”, acrescentou.
A liminar também suspende os efeitos da segunda parte do certame, cujo leilão está previsto para 4 de novembro, e abrangerá dezesseis unidades em Aguaí, Arujá, Atibaia, Campinas, Carapicuíba, Diadema, Guarulhos, Itapetininga, Leme, Limeira, Peruíbe, Salto de Pirapora, São João da Boa Vista, São José dos Campos, Sorocaba e Suzano.
Em ambos os casos, o objeto do edital é a construção e a gestão administrativa das unidades escolares, incluindo serviços de manutenção e conservação, com prazo de concessão de 25 anos, e valores estimados em 2,1 bilhões de reais.
A concessão proposta pelo Governo do Estado visa delegar à iniciativa privada, por meio de parceria público-privada (PPP), na modalidade concessão administrativa, a gestão e a operação de serviços não pedagógicos dos estabelecimentos de ensino. Na ação, o sindicato afirma que o edital desconsidera o princípio constitucional da gestão democrática da educação, desrespeitando a integração necessária entre a administração do espaço físico escolar e as funções pedagógicas, resultando em uma terceirização indevida de atividades essenciais ao serviço público de educação.
Ao analisar o caso, o magistrado argumentou que a gestão democrática de uma unidade escolar transcende a atividade pedagógica em sala de aula e envolve a maneira pela qual o espaço é ocupado e vivenciado, e vai além da “gestão” em sentido orçamentário, de edificação e preservação estrutural dos prédios.
“A gestão democrática da escola envolve a direção pedagógica, a participação direta de professores, estudantes, pais e mães e comunidade local, na forma como se pensam e relacionam-se os espaços que vão além da sala de aula – corredores, quadras, jardins, refeitórios etc”, afirmou na decisão.
Ainda segundo o juiz, as decisões sobre a ocupação, uso e destino de todo o ambiente escolar dizem respeito também ao que se idealiza e pratica-se no programa pedagógico. “As possibilidades de deliberar de modo colegiado e participativo por todos os atores envolvidos na educação não podem ser subtraídas da comunidade escolar com a transferência a uma empresa privada que teria o monopólio de gestão por 25 anos”, afirmou.
Para o magistrado, a concessão da gestão de escolas públicas à iniciativa privada compromete o serviço público de educação porque pressupõe equivocadamente ser possível dissociar o espaço físico da atividade pedagógica, e aponta risco de comprometimento da autonomia pedagógica. “Incorre-se em erro de compreensão sobre os múltiplos sentidos da pedagogia ao se sustentar alguma imaginária independência da estrutura física em relação ao projeto educacional, propõe-se uma artificial divisão entre a gestão do espaço físico escolar e a atividade desenvolvida em sala de aula”.
Em nota, o governo do estado afirmou que ainda não foi notificado da decisão e que, quando isso ocorrer, tomará medidas cabíveis.