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A política e seus bastidores. Com Laísa Dall'Agnol, Victoria Bechara, Bruno Caniato, Valmar Hupsel Filho, Isabella Alonso Panho e Ramiro Brites. Este conteúdo é exclusivo para assinantes.
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Estado é responsável por indenizar vítimas de violência policial, diz STF

Corte aprovou nesta quinta, 11, tese que obriga poder público a reparar casos de atingidos por bala perdida e pessoas que tenham sofrido danos em operações

Por Isabella Alonso Panho Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 9 Maio 2024, 12h25 - Publicado em 11 abr 2024, 18h28
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  • O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou na sessão desta quinta-feira, 11, o entendimento de que o Estado é responsável por mortes e ferimentos provocados por operações policiais. A tese, deliberada dentro de um processo em que a Corte atribuiu repercussão geral, deve ser seguida em todas as instâncias do Judiciário brasileiro, no julgamento de casos que tratem desse mesmo assunto.

    O texto aprovado pela Corte diz que “o Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da teoria do risco administrativo”. Deste modo, as vítimas e os parentes de pessoas que tenham sido atingidas por balas perdidas ou tenham sofrido danos por causa de operações policiais têm direito a receber uma indenização do Estado. Segundo a “teoria do risco”, ao fazer operações policiais, o Estado já estaria assumindo o risco de outras pessoas se ferirem.

    O caso é um recurso extraordinário em um processo que começou no Rio de Janeiro, em 2017. A família de Vanderlei Conceição de Albuquerque, morador de Manguinhos, bairro da zona norte da capital fluminense, ingressou com uma ação indenizatória contra o Estado por causa do assassinato dele, durante uma operação policial. Albuquerque tinha 34 anos, era dono de um lava-jato e foi morto dentro de casa com diversos tiros que atingiram tórax, pulmões, diafragma e fígado.

    Teses

    Além disso, nesse mesmo julgamento o STF fixou mais duas teses sobre o assunto. Uma delas é de que, nessas ações judiciais, o Estado é quem tem o dever de provar que houve alguma excludente de ilicitude (fato que torna uma ação criminosa não-punível) que isente a conduta dos policiais. “É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil”, diz o enunciado.

    A outra tese trata das perícias sobre a origem do disparo fatal. Segundo o que decidiu o Supremo, se a perícia não chegar a nenhuma conclusão, isso, por si só, não afasta a responsabilidade do Estado, que deve ser presumida. O texto votado diz: “perícia inconclusiva sobre a origem do disparo fatal durante operações não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário”.

    Em regra, a responsabilidade do Estado por indenização é subjetiva — a pessoa que pedi-la precisa provar na Justiça que houve dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A tese fixada pelo STF nesta quinta reverte esse entendimento, para obrigar o Estado a indenizar as vítimas de violência policial e ter, ele próprio, a responsabilidade de provar que não tem responsabilidade no caso.

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