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Maílson da Nóbrega Por Coluna Blog do economista Maílson da Nóbrega: política, economia e história
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A impossível transparência de Bolsonaro em bancos públicos

A lei protege o sigilo de operações ativas e passivas realizadas por cidadãos, empresas e organizações em todo o sistema financeiro nacional

Por Maílson da Nóbrega Atualizado em 8 jan 2019, 09h28 - Publicado em 8 jan 2019, 08h39
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  • Em discurso feito ontem na cerimônia de posse dos novos presidentes dos bancos federais, o presidente Jair Bolsonaro anunciou que haverá transparência nas operações dessas instituições financeiras, com divulgação de todos os contratos. Isso é impossível.

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    A transparência é um dos princípios fundamentais da realização de atos do governo, mas há limites impostos por lei, seja por questões de segurança nacional, seja pela necessidade de proteger a privacidade dos cidadãos e das empresas.

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    Em todo o mundo, a lei protege o sigilo bancário de operações passivas e ativas realizadas com seus clientes. No Brasil, essa regra está no primeiro artigo da Lei Complementar nº 105, de 10/1/2001, que atualizou a legislação anterior.

    Ao contrário do que muitos pensam, há restrições institucionais ao poder do chefe de governo em um sistema democrático. Bolsonaro não pode determinar o que ditam os seus instintos. Ele certamente está bem-intencionado ao recomendar a total transparência das operações dos bancos públicos, mas a lei está acima dele.

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    Imagine o leitor que todo e qualquer empréstimo que realizar em uma instituição como o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal, ou todo investimento de seus recursos em fundos por eles administrados, possam ser expostos à curiosidade de todos, inclusive de pessoas com quem não mantém relações de amizade ou parentesco.

    Além do mais, diferentemente do BNDES, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica não costumam emprestar dinheiro do governo. Seus recursos provêm essencialmente da captação junto a pessoas físicas, empresas, organizações e bancos, no país e no exterior.

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    Deve-se lembrar, ainda, que a lei complementar 105 prevê punições para os que violarem o sigilo bancário. A lei abre exceção apenas aos casos decorrentes de autorização judicial. O acesso também é permitido ao Banco Central, nas hipóteses que a lei especifica, mas o BC não pode divulgar publicamente as informações assim obtidas.

    Em resumo, o governo não pode escancarar o sigilo bancário a seu bel prazer, seja por qual motivo for.

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