No ano em que o Congresso Nacional muito provavelmente aprovará a tão almejada reforma tributária, temos evoluções à vista, mas também algumas lacunas que, ao que tudo indica, não serão devidamente preenchidas.
Um dos aspectos positivos da reforma são seus avanços no campo ambiental, a exemplo da diretriz climática traçada em seu próprio texto. A redação cita, literalmente, como um dos princípios do Sistema Tributário Nacional, “a defesa do meio ambiente”. Outro ponto interessante da reforma é o que prevê que a concessão de incentivos tributários “considerará critérios de preservação do meio ambiente”. Temos que ver agora, contudo, se haverá a regulamentação e os mecanismos para fazer valer efetivamente esses princípios e critérios. Se não houver, todas essas menções serão, irremediavelmente, letra morta.
E essa reforma deve ter o condão não de apenas acabar com o caos do nosso sistema, mas também de enfrentar o que se convencionou chamar de injustiça tributária.
E uma das grandes – entre várias – injustiças do nosso sistema é a sua relativa complacência com a odiosa figura dos piratas das dívidas, os pseudo empreendedores que, sob fachada de negociantes, fundam – em sequência – as suas máfias das dívidas, que são nada mais nada menos do que organizações criminosas tributárias, isto é, empresas que se autodeterminam, institucionalmente, a funcionar como verdadeiras delinquentes, adotando sérias transgressões administrativas, tributárias e penais como seu business as usual.
São empreendimentos geridos com o vetor da transgressão. Setores importantes e estratégicos como o de combustíveis, lubrificantes, tabaco, bebidas, fármacos, construção, química, entre outros, vêm sendo cada vez mais ocupados por essas empresas malfeitoras.
Trata-se de empresas que de forma sistemática e ilegal não honram propositadamente suas dívidas. Enfim, são pessoas jurídicas que, em grupo, fazem da sonegação o seu modelo de funcionamento, e estruturam-se sem considerar o recolhimento dos tributos. Resumindo: a não quitação dos impostos ocorre como um dos objetivos do próprio empreendimento.
E aparecem, cada vez mais pujantes e “lucrativas”, nesses mercados específicos. É a deletéria figura do devedor contumaz, aliás, nomenclatura infeliz que nem de longe traduz – no caso em tela – a perfídia e a gravidade de suas condutas. São de fato piratas que capitaneiam verdadeiras máfias da dívida.
O próximo passo desses grupos será, com certeza, financiar campanhas de parlamentares, para travar qualquer possibilidade de reação por parte do Poder Legislativo, numa clara manobra de delinquência institucionalizada.
Cabe aqui ressaltar a importância de não confundirmos esses piratas da dívida com os devedores eventuais, esses últimos inadimplentes conjunturais, que deixam de honrar compromissos momentaneamente, contra a suas vontades, por conta de infortúnios e motivos de força maior.
Talvez fosse o momento, em defesa da sociedade e também em respeito às empresas que funcionam dentro da legalidade – e que fazem girar a roda da economia do país –, de pensarmos em criar um tipo penal específico para essa atividade delituosa, que poderíamos chamar de “Organização Criminosa Tributária”.
E essa morfologia delituosa não é de hoje. A Polícia Federal já deflagrou inúmeras operações repressivas que desarticularam tal modalidade de organização criminosa, assim como a Justiça Federal também já julgou e condenou algumas delas.
São empresas que normalmente lançam mão dos mesmos contadores, contratam os mesmos escritórios de advocacia e tem por detrás, muitas vezes, os mesmos “kingpins”, já conhecidos das polícias e da Justiça – alguns até fugitivos. O modus operandi também não varia muito. Abrem as empresas, faturam milhões por alguns anos e as fecham, sem pagarem um centavo de impostos. Logo em seguida, com a mesma entourage, reaparecem com outro CNPJ, desenvolvendo exatamente as mesmas atividades, no mesmo mercado e com as mesmas idiossincrasias e falcatruas. A fraude tributária e a sonegação são a tônica da conduta, e talvez por isso mesmo mereçam uma tipificação específica. Aliás, os elementos definidores desse delito, sua tipologia criminal, não seria de difícil definição.
Enfim, há razões de sobra para darmos um fim a essa danosa atividade, para o bem da economia, do mercado, do bom empreendedorismo e dos contribuintes.