A homologação, pelo ministro do STF Alexandre de Moraes, do acordo de delação premiada do tenente-coronel Mauro Cid, um dos mais próximos auxiliares do ex-presidente Jair Bolsonaro, foi a notícia que dominou as redes sociais nesse último sábado, 9 de setembro.
O faz-tudo de Bolsonaro, ao que tudo indica, implicará o ex-chefe em investigações relativas à venda de joias, às fraudes em cartões de vacinação e, ainda, no inquérito que apura as tramas golpistas.
Pela proximidade que Cid tinha com o então presidente, tudo indica que Bolsonaro dessa vez irá para o cadafalso, pois terá muita dificuldade para negar os pontos relatados por seu ex-ajudante de ordens. Bom lembrar que se o conteúdo da delação não fosse extremamente relevante, a PF não teria avançado no acordo e nem tampouco Alexandre de Moraes o teria homologado.
Logo que a notícia tomou as manchetes digitais dos principais jornais do país, o procurador-geral da República, Augusto Aras, se manifestou, declarando que a PGR não aceita processos de delação conduzidos pela PF.
Não se entende bem por qual razão Aras teria reagido dessa forma. Se simplesmente para prestar um derradeiro socorro ao presidente que o indicou ao cargo ou se para manter a eterna queda de braço de sua instituição com a PF, quase sempre motivada pela disputa por protagonismo no cenário da persecução penal no país.
E Aras está redondamente enganado no seu posicionamento.
Não apenas a Lei 12.850/2013 – conhecida como Lei das Organizações Criminosas – é clara e concede aos delegados de polícia, nos autos do inquérito policial, a capacidade de celebrar tais acordos, como o próprio Supremo Tribunal Federal, em decisão que remonta o ano de 2018, já bateu o martelo, decidindo que a participação da PF nesses processos não fere a Constituição Federal e tampouco descalibra o poder do Ministério Público.
Como se já não bastasse o texto legal e a decisão do STF, há inúmeros motivos lógicos e práticos para que a polícia judiciária seja contemplada com essa capacidade. O primeiro e mais robusto deles é o fato de que as colaborações premiadas – ou delações – são “meios de obtenção de prova”, isto é, se consubstanciam em instrumentos da investigação, tal qual as interceptações de comunicação, as escutas ambientais e a infiltração policial, entre outros.
E se é instrumento de investigação, deve necessariamente estar à disposição daqueles que presidem os inquéritos policiais, a saber, os delegados de polícia.
Os membros do MPF que se posicionam – quase que institucionalmente – contra a participação da PF nesses acordos, conseguem enxergar mil empecilhos para os delegados atuarem nas delações, mas são incapazes de admitir que a posição estratégica da polícia em relação aos fatos, o seu contato com os alvos no calor dos acontecimentos, o seu protagonismo na fase investigativa e, principalmente, a sua superior capilaridade em relação ao parquet, a fazem legítima destinatária da capacidade em discussão.
Aras, com esse discurso anacrônico que defende um monopólio totalmente desfavorável ao interesse público, está “marcando um desencontro” com a realidade. Enfim, tentar tirar a polícia judiciária desse páreo é prestar um desserviço à sociedade brasileira.