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Augusto Nunes

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‘A denúncia revisitada’, por Dora Kramer

PUBLICADO NO ESTADÃO DESTA TERÇA-FEIRA DORA KRAMER A ideia de Lula e companhia de convencer a sociedade em geral e o Supremo Tribunal Federal em particular de que as ocorrências registradas sob a rubrica “mensalão” não passaram de uma urdidura da oposição mancomunada com a imprensa municiada de informações por bandidos sofre de um erro […]

Por Augusto Nunes Atualizado em 31 jul 2020, 09h05 - Publicado em 17 abr 2012, 18h36

PUBLICADO NO ESTADÃO DESTA TERÇA-FEIRA

Antonio Fernando de Souza, ex-procurador-geral da República

DORA KRAMER

A ideia de Lula e companhia de convencer a sociedade em geral e o Supremo Tribunal Federal em particular de que as ocorrências registradas sob a rubrica “mensalão” não passaram de uma urdidura da oposição mancomunada com a imprensa municiada de informações por bandidos sofre de um erro de origem.

Para se concordar com a tese é preciso aceitar por consequência que a Procuradoria-Geral da República que ofereceu a denúncia em 2006 e o Supremo Tribunal Federal que no ano seguinte houve por bem transformá-la em processo, são cúmplices de uma farsa e, portanto, farsantes.

Antes de se cometer uma leviandade dessa dimensão conviria aos interessados fazer a leitura, senão das 136 páginas ao menos das 12 primeiras nas quais o então procurador-geral Antonio Fernando de Souza resume o que as investigações o levaram a concluir.

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O procurador começa descrevendo a cena deflagradora do escândalo: um diretor dos Correios (Maurício Marinho), gravado em vídeo em conversas “para ilicitamente beneficiar um suposto empresário interessado em negociar com os Correios, mediante contratações espúrias, das quais resultariam vantagens econômicas tanto para o corruptor, quanto para o grupo de servidores e dirigentes da ECT que Marinho dizia representar”.

Prossegue o procurador relatando como o então presidente do PTB e deputado, Roberto Jefferson ─ “acuado, pois o esquema de corrupção e desvio de dinheiro estava focado num primeiro momento em dirigentes dos Correios indicados pelo PTB” ─ forneceu os detalhes iniciais, “esclarecendo que parlamentares que compunham a base aliada recebiam, periodicamente, recursos do Partido dos Trabalhadores em razão do seu apoio ao governo federal, constituindo-se o que se denominou como mensalão”.

A atuação, segundo consta da denúncia, ocorria de duas formas: o loteamento político dos cargos públicos, o que Roberto Jefferson denominou “fábricas de dinheiro”, e a distribuição de uma “mesada” entre os parlamentares.

“Relevante destacar, conforme será demonstrado nesta peça, que as imputações feitas pelo ex-deputado Roberto Jefferson ficaram comprovadas”, aponta Antonio Fernando de Souza.

Segundo ele, o cruzamento de dados bancários e a quebra de sigilos “possibilitaram a verificação de repasses de verbas a todos os beneficiários” relacionados no inquérito. “Na realidade, as apurações foram além, evidenciando engendrados esquemas de evasão de divisas, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro”.

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No trecho mais conhecido, no qual se destaca a expressão “sofisticada organização criminosa”, o procurador ─ baseado no “conjunto probatório do presente inquérito” ─ traça o retrato da “estrutura profissional montada para a prática de crimes como peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta além das mais diversas formas de fraude”.

Cita nominalmente José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoino e Silvio Pereira (já excluído do processo) como responsáveis, na condição de “dirigentes máximos do partido”, por desvios cujos objetivos eram “negociar apoio político, pagar dívidas pretéritas do partido e também custear os gatos de campanha e outras despesas do PT e dos seus aliados”.

Tudo isso para “garantir a continuidade do projeto de poder do Partido dos Trabalhadores”.

Os detalhes de como foi feito isso, a descrição minuciosa de ações, dos mecanismos utilizados por intermédio do dito publicitário Marcos Valério para atender à “demanda criminosa”, o conluio com bancos privados, com dirigentes de empresas estatais estão expostos nas 136 páginas da denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República.

Peça aceita pelo STF não como fator de condenação, mas como conjunto de indícios suficientemente robustos para a abertura do processo.

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No julgamento os ministros do STF podem até concluir pela falta de provas bastantes contra os réus. Pode inocentá-los ou deixá-los impunes por força de prescrição de penas. Mas de burla com toda certeza não se pode qualificar a narrativa em tela.

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