O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas concedeu nesta terça-feira, 5, uma liminar em um pedido de habeas corpus para restabelecer decisão da 1ª Vara de Execução Criminal de Taubaté (SP) que autorizou a progressão ao regime semiaberto para Alexandre Nardoni, preso desde 2008 pela morte de sua filha Isabella Nardoni, de cinco anos, ocorrida em março daquele ano. Nesse tipo de regime, o preso pode sair para trabalhar e dormir no presídio.
A liminar é uma decisão provisória e tem efeito até o julgamento do mérito do pedido de habeas corpus pela Quinta Turma do STJ, o que não tem data para acontecer. Nardoni foi condenado a 30 anos, dois meses e 20 dias de prisão. Em abril deste ano, ele obteve a progressão para o semiaberto porque cumpria os requisitos: bom comportamento, cumprimento de dois quintos da pena (com o desconto dos dias em que trabalhou na prisão) e aprovação no exame psicológico e psiquiátrico, conforme prevê o artigo 8º da Lei de Execução Penal.
O benefício, no entanto, foi revogado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo após recurso do Ministério Público Estadual. Para os promotores, o benefício da progressão não poderia ter alcançado o autor de um crime “nefasto, hediondo e gravíssimo”. O TJSP considerou insuficiente o exame criminológico que avaliou o condenado e determinou a realização de um exame psicológico subsidiário, o teste de Rorschach – que apresenta manchas de tinta à pessoa avaliada e pede que ela
Ao recorrer ao STJ, Nardoni disse que, apesar de cumprir os requisitos objetivos e subjetivos exigidos em lei, está impedido há quase um ano de progredir de regime em razão de fundamentos “manifestamente inidôneos”. Segundo a defesa, a conclusão da comissão técnica responsável pela realização do exame criminológico foi extremamente favorável à progressão, sem qualquer elemento dúbio ou inconclusivo, não havendo necessidade do exame subsidiário determinado pelo TJSP.
Para o ministro Ribeiro Dantas, no entanto, Nardoni foi “efetivamente submetido a exame criminológico, que lhe foi favorável, de forma que a alegação de que deveria ser submetido ao exame de Rorschach para aferir o requisito subjetivo carece de razoabilidade” – o que recomenda a concessão da liminar e o restabelecimento da decisão de primeira instância. “O acórdão impugnado, além de mencionar a gravidade do delito pelo qual o réu foi condenado e a longa pena a cumprir, não indica justificativa concreta para demonstrar a necessidade de submeter o apenado ao exame complementar”, concluiu o ministro.