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Na guerra com Moro, Bolsonaro pode depor ou ficar em silêncio, diz PGR

Aras diz que o presidente pode escolher se deseja responder por escrito, falar presencialmente ou ficar em silêncio no inquérito sobre interferências na PF

Por Robson Bonin Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 2 jul 2020, 19h55 - Publicado em 2 jul 2020, 17h40

Em ofício de seis páginas enviado ao ministro Celso de Mello, relator do inquérito que investiga interferências de Jair Bolsonaro na Polícia Federal, o procurador-geral da República, Augusto Aras, estende a Bolsonaro o mesmo entendimento aplicado pelo ministro Luís Roberto Barroso no inquérito dos portos, que investigou o então presidente Michel Temer, em 2017.

Aras pede que o presidente seja intimado a escolher a forma como pretende se portar no âmbito na fase final da investigação que deve ouvi-lo sobre as acusações de Sergio Moro. “Se prefere exercer o direito constitucional ao silêncio, se prefere encaminhar por escrito respostas a questões formuladas pelas partes ou pelo relator ou se prefere indicar data e local para oitiva por autoridade policial”, diz Aras no despacho.

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Aras segue o entendimento de Barroso, segundo o qual o artigo 221 do Código Penal estabelece exceção ao princípio da oralidade nas oitivas de testemunhas, aos chefes dos poderes, garantindo que respondam por escrito a procedimentos. “Se o ordenamento jurídico pátrio atribui aos Chefes dos Poderes da República a prerrogativa de apresentar por escrito as respostas às perguntas das partes quando forem testemunhas, situação em que há, ordinariamente, a obrigatoriedade de comparecer em juízo e de falar a verdade, com mais razão essa prerrogativa há de ser observada quando forem ouvidos na qualidade de investigados, hipótese em que aplicável o direito ao silêncio, de que decorre sequer ser exigível o comparecimento ao ato”, escreve Aras.

Como não há regra específica sobre o procedimento em caso de serem os chefes dos poderes investigados, o procurador-geral se guia pelo texto do Supremo. “Quanto à oitiva do excelentíssimo senhor presidente da República, à falta de regulamentação específica – e observada a estatura da função –, estabeleço que se observe a regra prevista no artigo 221 do Código de Processo Penal referente à oitiva de autoridades pelo juiz, no processo judicial, na condição de testemunhas. Assim, mesmo figurando o senhor presidente na condição de investigado em inquérito policial, seja-lhe facultado indicar data e local onde queira ser ouvido pela autoridade policial, bem como informar se prefere encaminhar por escrito sua manifestação, assegurado, ainda, seu direito constitucional de se manter em silêncio”, escreveu Barroso em 2017.

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