Tema debatido desde 2018 e que foi intensificado durante a pandemia de Covid-19, a regulamentação da telemedicina foi definida e divulgada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 5, pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Pelas novas regras, o médico poderá decidir se a primeira consulta será presencial ou online e pacientes com doenças crônicas devem ir ao consultório médico após um intervalo de até 180 dias para fazer o acompanhamento. A resolução já está em vigor.
Segundo José Hiran Gallo, presidente do CFM, o método de atendimento permitiu, principalmente durante a pandemia, a assistência às cidades do interior e beneficiou as capitais ao reduzir a sobrecarga de pacientes em busca de tratamento.
“A norma abre as portas da integralidade para milhões de brasileiros que dependem exclusivamente do Sistema Único e Saúde (SUS) e, ao mesmo tempo, confere segurança, privacidade, confidencialidade e integridade dos dados dos pacientes”, afirmou, em nota, Gallo.
No atendimentos, dados, imagens e o prontuário dos pacientes serão preservados, seguindo os preceitos do sigilo médico. O atendimento virtual deve ser consentido pelo paciente e relatórios emitidos devem conter identificação do médico, identificação e dados do paciente, data, hora e assinatura do médico com certificação em padrão legalmente aceito
De acordo com o conselho, desde 2018, quase duas mil propostas sobre o uso da telemedicina foram analisadas por uma comissão especial e as principais entidades médicas apresentaram contribuições para a resolução, como a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Federação Nacional dos Médicos (Fenam).
Veja regras da nova resolução sobre telemedicina:
Consulta presencial: o médico tem autonomia para decidir se a primeira consulta poderá ser, ou não, presencial. O padrão-ouro para as consultas médicas continua sendo o encontro pessoalmente e a telemedicina é complementar
Acompanhamento clínico: No atendimento de doenças crônicas ou doenças que precisam de assistência por longo prazo, deve ser realizada consulta presencial em intervalos não superiores a 180 dias
Segurança e sigilo: os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações
Termo de consentimento: o paciente ou seu representante legal deve autorizar expressamente o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados
Honorários médicos: a prestação de serviço de telemedicina, como um método assistencial médico, em qualquer modalidade, deverá seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado
Territorialidade: as empresas prestadoras de serviços em telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no CRM do estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico regularmente inscrito no conselho
Fiscalização: os CRMs manterão vigilância, fiscalização e avaliação das atividades de telemedicina, em seus territórios, em relação à qualidade da atenção, relação médico-paciente e preservação do sigilo profissional