A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, decidiu na última quinta-feira, 12, suspender o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade imposta a um homem condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), de segunda instância.
Responsável pelo plantão do STJ durante o recesso do Judiciário, a ministra entende que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de autorizar a prisão de réus condenados em segundo grau para cumprir pena não se aplica às penas restritivas de direito, como é o caso. Laurita baseou seu entendimento em uma decisão da Terceira Seção do STJ, tomada em um recurso especial, em junho de 2017.
“Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, não analisou tal possibilidade quanto às reprimendas restritivas de direitos. Considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação”, diz o acórdão a que Laurita Vaz se refere em sua decisão.
O Artigo 147 da Lei de Execuções Penais prevê que o juiz responsável pela execução das punições deve determinar o início do cumprimento de penas restritivas de direitos após o trânsito em julgado, ou seja, esgotamento do processo em todas as instâncias da Justiça.
O caso decidido pela presidente do STJ envolve o presidente do Sindicato dos Leiloeiros Públicos Oficiais e Rurais do Estado de Santa Catarina (Sindileisc), Júlio Ramos Luz, que recorreu ao STJ após a Justiça catarinense determinar o início do cumprimento da pena de 9 meses e 10 dias de serviços à comunidade imposta a ele no TJ-SC pelo crime de calúnia.
Para especialistas, decisão foi correta
Sobre a decisão da ministra Laurita Vaz de atender ao recurso de Luz, o advogado e professor de Direito Penal Luciano Santoro ressalta que, “por não ter o STF declarado a inconstitucionalidade do artigo 147 da Lei de Execução Penal, este permanece em vigor e fixa como marco inicial para o cumprimento da pena restritiva de direitos o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Para o criminalista e constitucionalista Adib Abdouni, “embora o STJ tenha adotado a jurisprudência atual do STF acerca da execução provisória da pena após o julgamento de segunda instância, essa hipótese está – até o presente momento – circunscrita à pena privativa de liberdade”.