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PL antifacção avança no Senado com taxa sobre apostas para custear ações

Projeto segue em regime de urgência para o plenário da Casa e deve ser votado ainda nesta quarta-feira pelos senadores

Por Nicholas Shores Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO 10 dez 2025, 13h18 • Atualizado em 10 dez 2025, 13h35
  • A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira o texto substitutivo do relator Alessandro Vieira (MDB-SE) para o projeto de lei “antifacção”, com a criação de uma contribuição provisória sobre o dinheiro transferido por pessoas físicas para bets que deverá custear ações de prevenção e repressão ao crime organizado.

    Por decisão do colegiado, a proposta vai seguir, em regime de urgência, direto para o plenário da Casa, para ser votada ainda nesta quarta-feira, de acordo com o presidente da CCJ, senador Otto Alencar (PSD-BA).

    A Cide-Bets terá, segundo o texto, alíquota de 15%, e incidirá sobre a “transferência de recursos, em moeda nacional ou estrangeira, realizada por pessoa física, residente ou domiciliada no País, a plataformas de apostas de quota fixa, operadas por entidades nacionais ou estrangeiras”, com retenção na fonte.

    O dinheiro vai para o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). Além de custear o combate ao crime organizado, a arrecadação com a contribuição também deverá servir ao fortalecimento da segurança pública e do sistema prisional.

    O texto de Vieira eleva a punição para quem é condenado por integrar organização criminosa, de 3 a 8 anos de reclusão para 5 a 10 anos de reclusão, e aumenta essa pena “de metade até o dobro para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução”.

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    Também há agravantes para casos com participação de funcionário público, destinação de produtos para o exterior, infiltração no setor público, morte ou lesão corporal de agente de segurança pública, interrupção de portos, aeroportos, rodovias e ferrovias ou emprego de drones.

    O substitutivo passa a definir uma facção criminosa como “a organização criminosa que atue mediante o controle de territórios ou tenha atuação interestadual com o uso de violência, coação, ameaça ou outro meio intimidatório”.

    Além disso, equipara o crime de integrar organização paramilitar, milícia particular ou privada, grupo ou esquadrão à participação em facção criminosa.

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    Há, ainda, uma série de medidas para atuar na frente de descapitalização do crime organizado, com a definição das hipóteses em que a Justiça poderá decretar o perdimento de bens e os gatilhos para a comunicação de movimentações financeiras típicas de grupos criminosos ao Coaf, ao Banco Central e à Receita Federal.

     

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