A decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, de abrir um inquérito para apurar notícias falsas, ameaças e ofensas à Corte e a condução dessa investigação pelo ministro Alexandre de Moraes trouxeram à baila uma discussão que de tempos em tempos retorna no Brasil: a possibilidade de se promover o impeachment de um integrante do principal tribunal do país.
Na terça-feira 16, quando as decisões de Moraes de censurar dois veículos digitais e de determinar busca e apreensão em endereços ligados a críticos do STF já eram conhecidas, parlamentares começaram as articulações para apresentar um pedido de impedimento de ambos os ministros – tanto o relator do inquérito quanto o presidente Dias Toffoli
A movimentação, ao que tudo indica, deve esfriar depois de Alexandre de Moraes ter revogado a sua decisão de censurar a reportagem, que era crítica a Toffoli. Ainda assim, a ameaça permanece no ar. Criticado por alguns movimentos de apoio à Operação Lava Jato, o ministro Gilmar Mendes já foi alvo de diversos pedidos semelhantes.
Trata-se, no entanto, de um processo longo e extremamente burocrático, com uma série de trâmites que indicam a predileção da Constituição pela estabilidade. A hipótese de impeachment no STF é reservada a poucos e graves casos. A regra que estabelece os procedimentos está prevista na Lei 1.079/1950, a mesma que baseou o processo contra os ex-presidentes da República Fernando Collor de Mello e Dilma Rousseff.
Em um impeachment contra um integrante do STF, porém, há algumas especificidades. O processo é exclusivamente regulado pelo Senado, sem o envolvimento da Câmara dos Deputados. Na etapa de julgamento, assim como ocorre nos casos contra chefes do Executivo, a sessão é comandada pelo presidente do Supremo. A lei abre a exceção para que, caso seja este o julgado, assuma um outro ministro como substituto.
A lei também estabelece uma outra diferença: se a decisão do ministro Ricardo Lewandowski de “fatiar” o julgamento de Dilma, permitindo que os senadores mantivessem os direitos políticos da ex-presidente, foi controversa, no caso do Supremo a regra prevê, necessariamente, deliberações separadas.
Na primeira, parlamentares decidem se cassam ou não o mandato do ministro do STF. Na segunda, deliberam sobre determinar o tempo de afastamento do serviço público.
Antes de chegar a esta etapa, no entanto, os senadores precisariam atravessar um longo caminho. A tramitação do pedido exige outras quatro votações – duas votações em comissão especial e duas em plenário, intermeadas com prazos de defesa – antes de ser iniciado o rito de julgamento. Entenda abaixo o rito determinado pela lei brasileira para processos do tipo.
Etapas do processo
1 – Apresentação da denúncia.
Qualquer cidadão pode apresentar a denúncia, que deve vir embasada de documentos que a comprovem, ou no mínimo de cinco assinaturas de testemunhas, como fizeram os senadores. O documento deve ser enviado ao Senado. O pedido de impeachment segue para a Mesa Diretora. O presidente do Senado, hoje Davi Alcolumbre (DEM-AP), deve decidir se ele será arquivado ou se terá prosseguimento.
2 – 1ª vez na Comissão Especial
Caso o pedido de impeachment seja aceito pelo presidente do Senado, será instalada uma comissão especial de 21 senadores para emitir um parecer em até dez dias. Depois disso, o parecer segue para o Plenário da Casa, com todos os senadores.
3 – 1ª vez no Plenário
O parecer da Comissão Especial passa a ser julgado no Plenário, que decide se arquiva ou não o pedido. O quórum mínimo necessário é a maioria simples dos votos, correspondente a 41 dos 81 senadores.
4 – Prazo de defesa
Caso o Plenário do Senado decida por não arquivar a denúncia, o denunciado terá acesso a todas as cópias dos documentos e terá prazo de 10 dias para responder a acusação. Podem ser adicionados mais 60 dias ao prazo de resposta, se o denunciado não se encontrar em território nacional ou não for localizado.
5 – 2ª vez na Comissão Especial
Ao fim do prazo de resposta do denunciado, mesmo que ele não se manifeste, a Comissão terá mais 10 dias para elaborar um novo parecer, agora com a defesa acrescentada, a respeito da denúncia.
6 – 2ª vez Plenário
O segundo parecer vai a voto no Plenário, que novamente precisa da maioria simples, 41 dos 81 senadores.
7 – Notificação
Considerando que o Senado julgue a denúncia procedente, a Casa informa o Supremo Tribunal Federal, o presidente da República, o denunciante e o denunciado. Assim, o denunciado fica suspenso do cargo até decisão final e sujeito a acusação criminal. Ele perderá um terço dos seus vencimentos.
8 – Supremo Tribunal Federal
Encerrado o processo no Congresso, o próprio STF é envolvido na discussão do processo. O presidente da Corte – ou seu eventual substituto, caso seja ele o acusado – agenda um julgamento no Senado com as presenças de denunciado, denunciante e testemunhas. As partes envolvidas devem ser notificadas em até 48 horas e haver umá prazo mínimo de 10 dias para se instalar o julgamento. Precisa haver quórum suficiente para instalar a sessão.
9 – 1ª parte do julgamento
Os senadores deverão responder a duas perguntas. A primeira é “Cometeu o acusado o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?”. Se dois terços dos senadores responderem “Sim”, é determinada a perda do cargo.
10 – 2ª parte do julgamento
A segunda pergunta a ser respondida diz respeito ao impedimento do condenado de exercer a função pública pelo tempo máximo de cinco anos. Se dois terços dos senadores responderem “Sim”, a pena é imposta ao ministro condenado.
(Com Estadão Conteúdo)