A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 6, projeto que regulamenta o chamado distrato. A proposta aprovada prevê que clientes que desistirem da compra de um imóvel negociado na planta terão de pagar multa de até 50% do valor já pago à incorporadora.
A multa de metade do montante será aplicada nos imóveis construídos no chamado “regime de afetação” – quando o empreendimento é constituído legalmente em separado da construtora nos termos legais. Esse é o maior segmento do mercado de novos imóveis no Brasil. Caso o imóvel não seja levantado no regime de afetação, a multa máxima será de 25%. O setor de construção defendia que a multa fosse de 50% para os dois tipos de regime.
Para o presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon-SP), José Romeu Ferraz, o texto do projeto de lei ficou aquém do necessário para que haja equilíbrio econômico-financeiro ao contrato de compra e venda de imóveis. Mesmo assim, ele afirma que projeto pode trazer mais segurança jurídica às relações entre empresas e os mutuários. “Sem regulamentação, os distratos penalizam injustamente os empreendedores, desmotivando-os a planejar novos lançamentos e causando um risco sistêmico de grandes proporções.”
Além da multa, o dinheiro será devolvido ao cliente que entregar as chaves após o desconto da comissão de corretagem, impostos incidentes sobre o imóvel, taxas de condomínio e, caso a desistência ocorrer após o comprador começar a morar no local, poderá ser cobrado valor como uma espécie de aluguel pelo tempo que o cliente morou. O valor será decidido pela Justiça.
Durante a votação, deputados da oposição tentaram aprovar diversas vezes emendas reduzindo a multa para 10%. Todas as iniciativas foram sem sucesso. Opositores prometem agora mudar o porcentual da multa durante a votação da matéria no Senado – por onde o texto ainda precisa ser aprovado antes da sanção presidencial.
Atraso
O texto aprovado prevê ainda que atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel não gerará ônus para a construtora. Caso haja atraso superior a esse prazo de seis meses, a empresa terá de devolver todo o valor já pago pelo comprador e a multa prevista em contrato. O valor deverá ser pago nos 60 dias seguintes. Caso o contrato não preveja multa, o comprador terá direito a indenização de 1% do valor já pago à incorporadora por cada mês de atraso somado à correção monetária.
O texto do projeto do distrato foi aprovado com a exclusão do parágrafo que abria brechas para casos em que a devolução do imóvel não representaria o fim da dívida. O trecho retirado citava que, após a compensação dos valores, “caso os débitos do adquirente superem a quantia a ele devida, poderá o incorporador exigir o pagamento da diferença apurada”. Nesse caso rejeitado, portanto, o incorporador poderia exigir pagamento da diferença.