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ANS determina reajuste de até 13,55% para planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou em 13,55% o índice máximo de reajuste a ser aplicado aos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/98. O porcentual, válido para o período de maio de 2015 a abril de 2016, incidirá sobre o contrato de […]

Por Da Redação
3 jun 2015, 20h59
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  • A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou em 13,55% o índice máximo de reajuste a ser aplicado aos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/98. O porcentual, válido para o período de maio de 2015 a abril de 2016, incidirá sobre o contrato de cerca de 8,6 milhões de beneficiários, que representa 17% do total de 50,8 milhões de consumidores de planos de assistência médica no Brasil.

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    A metodologia utilizada pela ANS para calcular o índice máximo de reajuste dos planos individuais é a mesma desde 2001 e leva em consideração a média dos porcentuais de reajuste aplicados pelas operadoras aos planos coletivos com mais de 30 beneficiários.

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    A ANS advertiu que as operadoras não podem adotar porcentuais mais altos que os estabelecidos pela agência reguladora, embora estejam livres para aplicar índices abaixo do autorizado ou mesmo manter os contratos sem reajuste.

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    A agência alertou que os consumidores observem, nos boletos, se a cobrança de reajuste é a partir do mês de aniversário do contrato e se o porcentual de aumento aplicado é igual ou inferior ao definido pelo órgão. Se tiverem dúvida ou reclamação, os beneficiários devem recorrer à ANS em um dos 12 núcleos de atendimento espalhados pelo país, por meio do Disque ANS, no telefone gratuito 0800 701 9656 ou ainda pela Central de Atendimento ao Consumidor, na página da agência.

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    De acordo com a ANS, se no mês de aniversário do contrato o consumidor receber o boleto sem o reajuste devido “é permitida a cobrança de valor retroativo nos meses de defasagem entre a aplicação e a data de aniversário (do referido contrato)”.

    (Com Agência Brasil)

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