O ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin recusou nesta terça, sem análise de mérito, o pedido de afastamento de Jair Bolsonaro da Presidência da República.
O mandado de segurança havia sido apresentado ao STF pelo deputado Alexandre Frota, sob o argumento de que Bolsonaro teria cometido crime ao inserir a assinatura eletrônica do então ministro da Justiça, Sergio Moro, no decreto de exoneração do diretor da Polícia Federal Maurício Valeixo, sem prévia autorização.
O deputado ainda argumentou no pedido que Bolsonaro “tem reiteradamente tentado interferir no comando da Polícia Federal, bem como nas investigações a cargo do órgão, em nítida violação ao princípio da impessoalidade, insculpido no caput do art. 37, da Constituição Federal”.
“A impetração não pode ser conhecida, porquanto na petição inicial não há imputação concreta de ato coator”, entendeu Fachin. “Nessa via escolhida pelo impetrante, para observar a lei, cumpre apresentar direito líquido e certo. Como se sabe, direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, não demandando instrução probatória, o que, à evidência, não é o caso.”
O magistrado também entendeu não existir amparo legal para o pedido formulado pelo deputado. “Mesmo sendo deputado federal, integrante da instituição do Parlamento, essencial à vida democrática, não há previsão legal que lhe confira exclusiva legitimidade e, portanto, pertinência subjetiva, para, sozinho, via mandado de segurança, impugnar os atos narrados e obter eventual responsabilização”.
Fachin lembra que o mandado de segurança não é o instrumento adequado para afastamento do presidente. Ainda que se comprove a conduta criminosa de Bolsonaro, “a Constituição reserva um rito especial” para o afastamento do chefe da República “no seu artigo 86”.