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Desembargador revoga prisão de Gusttavo Lima

Magistrado acatou pedido formulado pela defesa do cantor, representado por Delmiro Dantas Campos Neto, Matteus Macedo, Cláudio Bessas

Por Robson Bonin Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 24 set 2024, 16h25 - Publicado em 24 set 2024, 16h10
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  • CABO ELEITORAL - Gusttavo Lima: o cantor sertanejo reuniu 11 milhões de fãs em uma única live -
    O cantor Gusttavo Lima (./Divulgação)

    O desembargador Eduardo Guilliod Maranhão, do TJ de Pernambuco, acatou o pedido da defesa do cantor Gusttavo Lima e revogou, há pouco, a ordem de prisão contra ele e também as medidas restritivas, como suspensão do passaporte e do registro de arma de fogo, entre outras restrições impostas pela 12ª Vara Criminal de Recife.

    O magistrado acatou os argumentos da defesa do cantor, composta pelos advogados Delmiro Dantas Campos Neto, Matteus Macedo e Cláudio Bessas.

    Para Maranhão, a decisão judicial que determinou a prisão do cantor não oferece elementos para ser mantida: “A retromencionada fundamentação não constitui lastro plausível capaz de demonstrar a existência da materialidade e do indício de autoria dos crimes insculpidos”.

    A ordem de prisão contra Gusttavo Lima foi assinada pela juíza Andrea Calado da Cruz. A decisão foi tomada em meio às investigações da Operação Integration, que apura um suposto esquema de lavagem de dinheiro envolvendo empresas do ramo de apostas.

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    O desembargador cita ainda considerações da juíza sobre o fato de o cantor ter viajado na companhia de outros investigados – no caso, José André da Rocha Neto e Aislla Sabrina Henriques Truta Rocha – com destino à Grécia, o que demonstraria a intenção de Gusttavo Lima de “dar guarida a foragidos da Justiça”.

    “Analisando o Relatório referente ao Inquérito Policial, depreende-se que o embarque em questão ocorreu em 01/09/2024, enquanto que as prisões preventivas de José André da Rocha Neto e a Aislla Sabrina Henriques Truta Rocha foram decretadas em 03/09/2024. Logo, resta evidente que esses não se encontravam na condição de foragidos no momento do retromencionado embarque, tampouco há que se falar em fuga ou favorecimento a fuga. Destarte, da leitura da aludida decisão, constata-se que as justificativas utilizadas para a decretação da prisão preventiva do paciente e para a imposição das demais medidas cautelares constituem meras ilações impróprias e considerações genéricas. Desconstituída, assim, de qualquer evidência material a justificar, nesse momento, a segregação cautelar”, diz o desembargador.

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