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Conselho Federal de Medicina atualiza regras de publicidade médica; veja

Resolução com 18 permissões e 16 proibições será publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira e novidades passarão a valer em 180 dias

Por Gustavo Maia Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 13 Maio 2024, 21h12 - Publicado em 12 set 2023, 12h41
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  • O Conselho Federal de Medicina vai publicar uma resolução que atualiza as regras de propaganda e  publicidade médica que estavam em vigência desde 2011. As mudanças vão entrar em vigor no prazo de 180 dias, a partir da publicação do ato no Diário Oficial da União nesta quarta-feira.

    A revisão inclui a autorização para que os profissionais de saúde publiquem fotos de antes e depois de atendimentos (exclusivamente em caráter educativo) e depoimentos de pacientes, além de anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais, desde que não sejam vinculadas a vendas casadas.

    Também será permitido que o médico divulgue seu trabalho nas redes sociais, inclusive com os preços das consultas, faça publicidade dos equipamentos disponibilizados no seu local de trabalho e anuncie a aplicação de próteses, fármacos, insumos e afins — sem os nomes das marcas e fabricantes.

    Segundo o CFM, o processo de atualização durou mais de três anos e contou com mais de 2.600 sugestões por meio de uma consulta pública.

    O capítulo das permissões tem 18 itens, com os detalhes de cada autorização:

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    I – utilizar fotografia ou vídeo com detalhes de seu ambiente de trabalho, sua própria imagem, de membros da equipe clínica e de outros auxiliares;
    II – anunciar os aparelhos e recursos tecnológicos, utilizando as informações, indicações e propriedades presentes em seu portfólio, conforme aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ou sucedânea, e autorizado pelo CFM para uso médico privativo e/ou compartilhado com outras profissões, respeitando a vedação estabelecida no inciso II do art. 11 desta Resolução;
    III – anunciar os serviços agregados a seu consultório ou clínica realizados por profissionais de área correlata à medicina objetivando a execução das prescrições de
    fármacos, materiais e insumos ou a aplicação de técnicas e procedimentos, supervisionando a aplicação e, obrigatoriamente, fazendo registro da prescrição em
    prontuário ou ficha clínica de cada paciente;
    IV – incluir referência em textos, imagens ou áudios quanto à forma de marcação de consulta, horários de atendimento e a dinâmica de funcionamento de seu consultório,
    instituição hospitalar e de assistência médica (física ou virtual);
    V – orientar pacientes sobre características do local onde os serviços são oferecidos (estacionamento, segurança, privacidade, conforto e localização), bem como seu portfólio de atendimento (planos, seguros saúde, procedimentos, atos personalizados e outros);
    VI – informar sobre valores de consultas, meios e formas de pagamento;
    VII – informar que o valor de procedimentos particulares poderá ser acordado entre as partes previamente ao atendimento e sua execução;
    VIII – anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais, sendo proibido vincular as promoções a vendas casadas, premiações e outros que desvirtuem o objetivo
    final da medicina como atividade-meio, conforme definido no Manual da Codame;
    IX – apresentar seu ambiente de trabalho, incluindo equipamentos com indicações de uso, conforme informações do portfólio da Anvisa, ou agência governamental que a suceda, e autorizado pelo CFM para uso médico privativo e/ou compartilhado com outras profissões;
    X – participar de peças de divulgação, físicas ou virtuais, como membro do corpo técnico/clínico de instituições públicas, privadas, filantrópicas ou outras, desde que
    concordem, sendo obrigatório observar os critérios dispostos no art. 4º desta Resolução;
    XI – participar de peças de divulgação, físicas ou virtuais, de planos e seguros saúde, autogestões e outros, desde que preste serviços a esses planos e tenha autorizado o uso de sua imagem, à semelhança de membros do corpo clínico de qualquer instituição médica, sendo obrigatório observar os critérios dispostos no art. 4º desta Resolução;
    XII – organizar cursos e grupos de trabalho com caráter educativo para leigos e anunciar seus valores, sendo terminantemente proibido realizar consultas, bem como oferecer informação que leve a juízo de diagnóstico, de procedimentos e prognóstico, vedando o ensino de ato privativo do médico, conforme dispõe a Resolução CFM nº 1.718/2004;
    XIII – organizar e anunciar valores de cursos, consultorias e grupos de trabalho, com acesso restrito a médicos para discussão de casos clínicos e/ou atualizações em
    medicina de modo geral, desde que:
    a) essas atividades sejam restritas a médicos inscritos no CRM;
    b) o organizador confirme os dados dos inscritos, sob pena de responsabilização ética;
    c) seja garantido que os participantes respeitarão os critérios de confidencialidade em torno dos assuntos e casos discutidos, bem como o ensino do que for vedado pelo CFM, sob pena de responsabilização ética;
    XIV – autorizar estudantes de medicina a participarem de cursos, consultorias e grupos de trabalho para discussão de casos clínicos, desde que identificados e compromissados com o respeito ao sigilo e às normas gerais do grupo, ficando o organizador responsável pela observação desses critérios;
    XV – emitir comentário genérico sobre o prazer com o trabalho, alegria em receber seus pacientes e acompanhantes, motivações com os desafios do dia-a-dia de sua profissão, gerando corrente positiva para a boa imagem da medicina, desde que:
    a) não identifique pacientes ou terceiros;
    b) não adote tom pejorativo, desrespeitoso, ofensivo, sensacionalista ou incompatível com os compromissos éticos exigidos pela medicina para com suas instituições, outros colegas, especialidades ou técnicas e procedimentos;
    XVI – revelar resultados comprováveis de tratamentos e procedimentos desde que não identifique pacientes;
    XVII – emitir observações críticas quanto ao ambiente e condições de trabalho, sendo vedado o uso de tom ofensivo ou desrespeitoso a qualquer pessoa ou superior
    hierárquico;
    XVIII – anunciar a aplicação de órteses e próteses, fármacos, insumos e afins quando da execução de procedimentos nos termos do inciso III deste artigo, desde que:
    a) descreva características e propriedades de insumos, órteses e próteses, de acordo com a Resolução CFM nº 2.318/2022;
    b) quando criador ou desenvolvedor da órtese ou insumo, aprovados pela Anvisa e pelo CFM, nos termos no inciso III, ao fazer divulgação e aplicar nos ambientes previstos nessa resolução, esclareça seus conflitos de interesse;
    c) não anuncie marcas comerciais e fabricantes.

    Já as probições aos médicos, pessoas jurídicas, entes sindicais e associativos de natureza médica são 16:

    I – divulgar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir à confusão com a divulgação de especialidades;
    II – atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens;
    III – divulgar equipamento e/ou medicamento sem registro na Anvisa, ou agência que a suceda;
    IV – participar de propaganda/publicidade de medicamento, insumo médico, equipamento, alimento e quaisquer outros produtos, induzindo à garantia de resultados;
    V – conferir selo de qualidade, ou qualquer outra chancela, a produtos alimentícios, de higiene pessoal ou de ambientes, material esportivo e outros por induzir a garantia de resultados;
    VI – participar de propaganda enganosa de qualquer natureza;
    VII – divulgar método ou técnica não reconhecido pelo CFM;
    VIII – expor imagens de consultas e procedimentos transmitidas em tempo real, com técnicas ou métodos de abordagens, ainda que com autorização expressa do paciente,
    ressalvado o disposto no inciso IV do art. 13 e no inciso II, alínea d, do art. 14 desta Resolução;
    IX – anunciar a utilização de técnicas de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada, mesmo que seja o único a fazê-la;
    X – oferecer serviços por meio de consórcio e similares;
    XI – oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial, excetuado o que for regulamentado em resolução específica para a
    telemedicina;
    XII – garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento;
    XIII – permitir, autorizar ou não impedir que seu nome seja incluído em listas de premiações, homenagens, concursos ou similares com a finalidade de escolher ou indicar profissional para o recebimento de títulos como “médico do ano”, “destaque da especialidade”, “melhor médico” ou outras denominações com foco promocional ou de
    propaganda patrocinada;
    XIV – fazer qualquer propaganda ou manter material publicitário nas dependências de seu consultório ou, pessoa jurídica da área médica a que pertença, de empresas dos
    ramos farmacêuticos, óticos, de órteses e próteses ou insumos médicos de qualquer natureza, quando investidor em qualquer delas;
    XV – ter ou manter consultório no interior de estabelecimentos dos ramos farmacêuticos, óticos, de órteses e próteses ou insumos de uso médico;
    XVI – portar-se de forma sensacionalista ou autopromocional, praticar concorrência desleal ou divulgar conteúdo inverídico.

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