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Como o CNJ obteve informações do relatório sobre a Lava-Jato

Corregedoria Nacional de Justiça analisou processos da 13ª Vara Federal de Curitiba e tomou depoimentos de 13 pessoas

Por Gustavo Maia Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 16 abr 2024, 12h53 - Publicado em 16 abr 2024, 12h52

Para produzir o relatório da investigação sobre irregularidades na Operação Lava-Jato, obtido pelo Radar nesta terça, a Corregedoria Nacional de Justiça, do CNJ, empregou diversas técnicas para obter informações sobre o funcionamento da 13ª Vara Federal de Curitiba. O documento, de 77 páginas, faz parte da apuração que resultará no julgamento desta terça que deve definir os próximos passos das investigações contra Sergio Moro, Gabriela Hardt e outros investigados por irregularidades na operação.

O relatório aponta que foram estudados diversos processos da 13ª Vara relacionados à Lava-Jato, por meio sistema E-PROC. A Corregedoria também obteve informações por meio de requisições e solicitações dirigidas a diversos órgãos.

Os responsáveis pela investigação no CNJ também realizaram 13 depoimentos, com os juízes Eduardo Appio e Gabriela Hardt sendo ouvidos duas vezes cada um. As demais oitivas foram de Deltan Dallagnol, Elias José Pudeulko, Fabiano Miyoshi Ezure, Flávia Cecilia Maceno Blanco, Gisele Becker, Nerli Schafaschek, Ivanice Grosskopf, Carlos da Silva Fontes Filho, Carlos Rafael Lima Macedo, Bruno Alves Brandão e Vagner Silva dos Santos.

“Independentemente da origem das informações (testemunhais, documentais, periciais ou as produzidas pela própria atividade correcional), deve-se compreender que os critérios da fonte (quem produz a informação, como a informação é produzida, quem a detém e quais os interesses de quem a repassa) podem produzir inconsistências, afetar ou alterar o significado da informação fornecida, considerando o tempo decorrido, a complexidade do fato a ser descrito ou falhas no armazenamento ou no processamento da informação, seja ela um documento ou um relato da memória”, diz o documento.

“Outro fator a ser considerado é que as diligências realizadas tiveram o objetivo de aumentar a compreensão dos fatos de interesse correcional ou disciplinar, mantendo sempre esse foco restritivo. A menção ao envolvimento – ou não – de pessoas que não possuem relação com a atividade jurisdicional (juízes ou serventuários) foi feita nas hipóteses criminais porque é indissociável dos fatos descritos e necessária para compreensão do próprio contexto do evento estudado sob a visão correcional”, conclui a seção sobre obtenção de informações.

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