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Precatórios: o calvário do credor do Estado brasileiro

Decisão pode gerar calote de 3,5 bi

Por Murillo de Aragão e Ticiano Figueiredo
Atualizado em 6 jun 2025, 19h51 - Publicado em 6 jun 2025, 17h03

Após o desarme da bomba relógio causada pelas Emendas Constitucionais 113 e 114, que criava o efeito bola de neve no pagamento de precatórios, na tarde da última terça-feira (3/6), uma decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell, acendeu novamente o alerta dos credores da União.

No âmbito do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, formulado pela União, o CNJ determinou a suspensão e devolução de precatórios ditos “irregulares”, expedidos, supostamente, sem o trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença. Conforme a decisão, os precatórios considerados irregulares representariam uma “lesão ao erário na ordem de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais)”.

Antes mesmo de adentrarmos nas razões pelas quais o adiamento do pagamento de precatórios simboliza, em sua essência, um retrato fiel do ecossistema de insegurança jurídica instaurado no país – um ambiente onde o risco fiscal é constantemente alimentado e o desenvolvimento econômico é tolhido –, importante mencionar que o artigo 100, §5º, da Constituição Federal, que estabelece as regras gerais para o regime dos precatórios, dispõe expressamente que a expedição do título executivo judicial é exigível a partir da ausência de controvérsias em torno da exigibilidade do crédito executado.

Diante da previsão constitucional, consolidou-se na jurisprudência dos tribunais brasileiros o entendimento de que é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do valor exequendo, assim entendida como a parcela não contestada pela União.

No entanto, apesar de previsões normativas que indicam expressamente a necessidade de trânsito em julgado na fase executiva, a decisão parece ter desconsiderado que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo – de modo a tornar incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo.

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Em complemento, a decisão ignora a postura manifestamente protelatória adotada pela União, a partir de alegações genéricas de inexequibilidade do título e de teses preliminares. Tais alegações têm sido sistematicamente utilizadas com o único intuito de postergar o pagamento de créditos já reconhecidos.

Diante disso, surge uma reflexão: faz sentido colocar nas mãos da Advocacia-Geral da União — parte interessada na postergação — o poder de, unilateralmente, impedir a expedição do precatório?

O que se observa, na prática, é que a simples interposição de recurso pela União passa a suspender automaticamente a obrigação de pagamento, como se o ato de recorrer, por si só, tivesse força para paralisar o cumprimento de uma dívida incontroversa.

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Esse arranjo subverte a ordem natural do processo: a apreciação da suspensão da obrigação de pagamento deveria caber ao tribunal competente, mediante análise criteriosa sobre a presença dos requisitos legais para o adiamento da dívida. O que se vê, porém, é uma transferência indevida desse juízo para a própria parte recorrente — um suposto direito de paralisar a execução, conferido à AGU. A consequência é, inevitável: a desfiguração do papel do Judiciário como instância última de garantia de direitos.

Por fim, a conclusão que não pode deixar de ser feita é que adiar o pagamento dos precatórios até o esgotamento dos infindáveis recursos interpostos pela União, Estados e Municípios é injusto, gera insegurança, torna o endividamento do país mais grave e apenas empurra o problema para o futuro.

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