O STF, o ICMS e o risco de combustíveis mais caros
Decisão do STF sobre créditos de ICMS de combustíveis pode impactar preços na bomba e a inflação, alertam especialistas
O Supremo Tribunal Federal ainda não concluiu um julgamento que pode ter consequências relevantes para o preço dos combustíveis e para a inflação. No Tema nº 1.258 de repercussão geral discute-se a manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas que antecedem as saídas interestaduais de combustíveis derivados de petróleo.
O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela manutenção dos créditos. O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, acompanhado pelos ministros Flávio Dino e Luiz Fux. Mais recentemente, o ministro André Mendonça acompanhou o relator. Com o pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, o julgamento foi interrompido com placar de três votos a dois favorável ao estorno dos créditos.
A controvérsia decorre da interpretação conjunta de duas regras constitucionais. De um lado, a Constituição afasta a tributação, pelo Estado de origem, das operações interestaduais com petróleo e seus derivados, assegurando o ICMS ao Estado onde ocorre o consumo. De outro, determina, como regra geral, a anulação dos créditos das operações anteriores quando a saída subsequente estiver submetida à isenção ou à não incidência.
É justamente aí que reside o problema.
As operações interestaduais com combustíveis não estão fora do campo do ICMS. Sua intributabilidade decorre de decisão expressa da Constituição. Não se trata, portanto, de simples não incidência, mas de verdadeira imunidade.
Na não incidência em sentido estrito, o fato não é tributado porque não está compreendido na hipótese de incidência. Na isenção, uma lei afasta uma tributação que, sem ela, ocorreria. Na imunidade, esse afastamento é determinado pela própria Constituição.
É essa última hipótese que se verifica nas operações interestaduais com petróleo e seus derivados. A razão dessa imunidade não é desonerar definitivamente o produto, mas assegurar a tributação no destino.
Por isso, exigir o estorno dos créditos anteriores produz dois efeitos incompatíveis com o desenho constitucional do ICMS.
O primeiro é violar a não cumulatividade.
Se os créditos das operações anteriores forem anulados, o imposto já suportado ao longo da cadeia deixa de ser compensado. A tributação passa a alcançar a integralidade da base de cálculo sem o abatimento do ICMS recolhido anteriormente, gerando efeito cumulativo e aumentando a carga tributária incorporada ao produto.
No caso dos combustíveis, o problema ganha dimensão maior. O aumento do custo tributário tende a alcançar o preço final e, por meio dele, toda a economia. Combustíveis impactam transporte, produção e distribuição de praticamente todos os bens e serviços. A discussão, portanto, está longe de se restringir às empresas do setor.
O segundo efeito é federativo.
A Constituição adotou um regime específico para as operações interestaduais com petróleo, seus derivados e energia elétrica: o ICMS deve pertencer ao Estado de destino, onde ocorre o consumo. Essa orientação já foi reconhecida pelo STF há mais de duas décadas.
O estorno dos créditos subverte essa opção constitucional.
Se o crédito correspondente ao ICMS recolhido nas etapas internas anteriores for anulado, esse imposto permanecerá com o Estado de origem. Embora não haja formalmente tributação da operação interestadual, parte da carga tributária incidente sobre o combustível continuará pertencendo ao Estado produtor.
Por via indireta, chega-se ao resultado que a Constituição procurou impedir.
Os Estados produtores possuem interesses fiscais legítimos, mas a própria Constituição e a legislação estabeleceram mecanismos específicos de compensação pela exploração de petróleo, notadamente royalties e participações especiais. Quanto ao ICMS sobre combustíveis, a opção constitucional foi privilegiar o destino.
O Tema nº 1.258, portanto, não trata apenas de uma disputa sobre créditos tributários. Estão em jogo dois elementos centrais do sistema constitucional do ICMS: a não cumulatividade e a tributação dos combustíveis no Estado de destino.
O placar parcial de três votos a dois torna o momento especialmente relevante, mas o julgamento ainda não terminou.
Ao reconhecer a manutenção dos créditos, o STF não estará concedendo favor fiscal às empresas do setor. Estará evitando que uma imunidade concebida para assegurar a tributação no destino seja transformada em instrumento de cumulatividade e de deslocamento de receitas para os Estados de origem.
Se prevalecer o estorno, o aumento da carga tributária não ficará restrito aos balanços das empresas. Poderá chegar à bomba de combustível, repercutir sobre os preços de toda a economia e ser pago, ao final, pelo consumidor.







