Em decisão publicada na última semana, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente ação movida pela Empresas Reunidas Paulista de Transportes contra a Buser e outras empresas de fretamento. A sentença reconheceu que o modelo de fretamento colaborativo, promovido pela plataforma Buser, está em conformidade com a Lei Federal n° 12.587/12, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana, exigindo cadastro prévio dos usuários em plataformas.
A Reunidas acusava o modelo de fretamento colaborativo intermediado pela Buser de ser concorrência desleal e de violar regulamentações de transporte entre cidades sem a devida autorização. O Tribunal diz que o transporte privado coletivo realizado pela Buser e pelas empresas parceiras é uma atividade lícita, distinta do transporte público coletivo. “O fato do usuário da plataforma Buser ter que fazer um cadastro no aplicativo para poder usar o serviço, não podendo contratar o serviço de transporte diretamente com o transportador, é suficiente para o caracterizar como serviço não aberto ao público porque a mesma lógica aplica-se a Uber, Cabify, 99, Indriver e congêneres”, afirmou a decisão. A sentença estipula ainda que eventuais fiscalizações sobre a operação dos veículos são de competência da Artesp.