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O fogão de lenha eleitoral

A Constituição não trata de urnas ou cédulas eleitorais.

Por Ruy Fabiano
Atualizado em 16 jun 2018, 10h00 - Publicado em 16 jun 2018, 10h00
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  • Urna eletrônica
    Urna (Lucas Lacaz Ruiz/Folhapress)

    Mais estranho que a decisão do STF, às vésperas das eleições, de vetar o voto impresso – lei aprovada em 2015, por mais de 70% do Congresso -, sob alegação de inconstitucionalidade, é o silêncio e aparente indiferença dos parlamentares em relação a essa medida.

    Não foi uma decisão qualquer, mas uma interferência de um poder sobre outro, sem uma justificativa convincente. Trocando em miúdos, o STF disse ao Congresso que ele não soube legislar.

    E o que justifica esse silêncio? Simples: entre a aprovação da lei, que derrubou inclusive o veto que a presidente Dilma quis lhe impor – derrubado sem piedade -, deu-se a expansão da Lava Jato.

    Em 2015, ela ainda não chegara aos parlamentares; em 2018, muitos deles já estão em cana e outros preparam-se para desfrutá-la. O STF os julgará. Não se briga com o julgador.

    À exceção de alguns gatos pingados, o Parlamento optou pelo silêncio, mesmo sabendo que o ato do STF não tem base legal. A Constituição não trata de urnas ou cédulas eleitorais.

    Estabelece apenas que o voto será secreto. E nenhum ministro do STF demonstrou – até porque seria impossível – que o voto impresso, subsidiário ao da urna (e não seu substituto), quebra o sigilo, a não ser que se queira impô-lo ao próprio eleitor.

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    Os que o tentaram não convenceram; apenas reforçaram a suspeita de que há algo mais por trás dessa decisão.

    Há um princípio em Direito segundo o qual “o que abunda não prejudica”. O excesso de provas ou de garantias é melhor que a escassez. O voto impresso pode até ser considerado um excesso de zelo, mas não uma violação de sigilo – e muito menos uma inconstitucionalidade. O ministro Gilmar Mendes considerou-o, à falta de melhor argumento, “um retrocesso, o retorno ao fogão de lenha”. Se assim fosse, não seria adotado em tantos países.

    Na Alemanha, por exemplo, a simples e ainda que vaga suspeita do eleitorado em relação às urnas eletrônicas fez com que a Suprema Corte de lá optasse pelo voto no papel. O fogão a lenha.

    O entendimento foi de que as eleições são de tal importância que não pode haver em relação a elas a mais remota suspeita. Como há, pelo menos na percepção do eleitor alemão, foram rechaçadas.

    Aqui, deu-se o contrário. Quem se dispuser a buscar na internet vídeos de urnas fraudadas nas eleições de 2014, com pen-drives nas lixeiras de seções eleitorais e depoimentos de eleitores de que já tinham votado em seu nome, não perderá a viagem. Há dezenas e dezenas de registros. Isso bastaria para impugná-las.

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    Mas não bastou. Nem mesmo o depoimento de especialistas e os testes internacionais – diversos – que demonstram sua vulnerabilidade sensibilizaram o STF e o TSE.

    Gilmar Mendes, acusado por Luiz Fux, que o sucedeu na presidência do TSE, de ter negligenciado a questão, não tomando qualquer providência em face da lei, irmanou-se a ele, Fux, na decisão infeliz, que configura mais um desserviço à democracia.

    Qualquer que seja o resultado das eleições, haverá sempre a suspeita de que pode ter havido fraude, ainda que não haja. Com isso, o novo presidente, seja ele quem for, tomará posse sem que haja certeza de que era mesmo o preferido da maioria dos eleitores.

    Ruy Fabiano é jornalista

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