As acusações de assédio sexual envolvendo o ex-ministro dos Direitos Humanos Silvio Almeida levantam questões importantes sobre como empresas e bancos privados têm lidado com essa problemática. Almeida foi demitido na última sexta-feira pelo presidente Lula, após denúncias de assédio a pelo menos quatro mulheres, incluindo a ministra da Igualdade Racial, Anielle Franco – neste caso, de importunação sexual, uma vez que ela tem a mesma hierarquia do então ministro Almeida.
O caso ganhou destaque não apenas porque expõe a gravidade do assédio sexual no setor público, mas também porque reflete um desafio que é igualmente pertinente ao setor privado. A demissão de Almeida, que foi uma resposta rápida do governo às acusações, pode ser vista como um sinal promissor de que a tolerância a comportamentos abusivos não é mais considerada como algo “normal”, mas ainda há um longo caminho a percorrer.
Mas e no setor privado? Nos últimos anos, muitas empresas e instituições financeiras implementaram políticas e programas para prevenir e combater o assédio sexual. Medidas como treinamentos para conscientização dos funcionários, criação de canais de denúncia – inclusive anônimas – e protocolos de investigação têm sido comuns nas empresas e bancos do setor privado.
Grandes bancos de varejo, por exemplo, têm promovido campanhas internas para sensibilizar seus empregados sobre a importância de um ambiente de trabalho seguro e respeitoso. “Hoje, tem mais regras e cuidados em relação ao assédio sexual”, diz Carmelina Nickel, sócia da Idhealy, especializada em planejamento estratégico e carreira há mais de duas décadas,
Não por acaso. A legislação brasileira, por meio da Lei n.º 10.224/2001, não fica a desejar sobre o tema. Essa lei, de 15 de maio de 2001, alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, do Código Penal brasileiro, acrescentando o artigo 216-A. Esse artigo tipifica o assédio sexual como crime, prevendo penas de detenção de um a dois anos, ao definir o assédio sexual como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, carga ou função”.
Antes dessa lei, os casos de assédio sexual eram enquadrados no crime de constrangimento ilegal, com pena bem menor – de 3 meses a 1 ano de detenção ou multa. Portanto, a Lei n.º 10.224/2001 representou um avanço ao tipificar especificamente o crime de assédio sexual e estabelecer uma punição mais severa. Ela se aplica independentemente do gênero da vítima, embora, estatisticamente, o assédio ocorra mais contra as mulheres.
O caso de Silvio Almeida reforça a necessidade de um compromisso mais profundo das instituições, tanto públicas quanto privadas, para lidar com o assédio sexual. A pressão social e a visibilidade das denúncias, como as trazidas à tona pela organização “Me Too Brasil”, são fundamentais para que as vítimas se sintam encorajadas a denunciar o seu agressor. A política já deu a sua resposta. A palavra agora está com a Justiça.