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Matheus Leitão

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Blog de notícias exclusivas e opinião nas áreas de política, direitos humanos e meio ambiente. Jornalista desde 2000, Matheus Leitão é vencedor de prêmios como Esso e Vladimir Herzog
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Nova norma da Funai diminui proteção a terras indígenas não homologadas

Mudança em regras de emissão de atestado para imóveis privados não leva em consideração territórios ainda sob estudo. Medida ameaça povos isolados

Por Matheus Leitão Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 22 abr 2020, 23h09 - Publicado em 22 abr 2020, 21h10

A proteção dos povos indígenas isolados está mais ameaçada e os direitos das etnias já contatados mais fragilizados com uma mudança no reconhecimento de limites de propriedades privadas, regulamentada por uma instrução normativa da Fundação Nacional do Índio (Funai).

O texto, publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (22), disciplina a chamada Declaração de Reconhecimento de Limites em relação a imóveis privados. E, pasmem, diminui os poderes do próprio órgão na regularização de propriedades privadas próximas ou em terras indígenas ainda não homologadas e nas quais existem indícios de índios isolados ou reivindicação  delas por povos já contatados.

Na prática, a norma coloca em risco especialmente a proteção de etnias que não têm contato com a sociedade majoritária brasileira, já que a nova instrução da Funai não levará em conta as investigações em andamento sobre esses povos em áreas restritas para pesquisa quando houver interesse da iniciativa privada.

“Não cabe à Funai produzir documentos que restrinjam a posse de imóveis privados em face de estudos de identificação e delimitação de terras indígenas ou constituição de reservas indígenas”, afirma a instrução normativa em um de seus parágrafos.

Atestado

A Declaração de Reconhecimento de Limites tem como uma de suas funções ser um atestado administrativo emitido pela Funai quando há uma relação de compra e venda de terras, ou mesmo doações.

O produtor solicita o documento à Funai, que identifica se existe uma reivindicação indígena de povos contatados ou ainda se há investigação de povos isolados no local. Os dois casos, se identificados, podem até melar a transação. Portanto, trata-se de algo de grande importância no momento da negociação comercial de terras.

Indigenistas ouvidos pela coluna explicam que, com essa mudança de texto, as etnias que não mantêm contato com a sociedade brasileira acabam ficando mais desprotegidas. E os povos já contatados com menos direitos.

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Esses especialistas lembram que há no Brasil 114 registros de índios isolados atualmente, dos quais apenas 28 são confirmados. O restante ainda está sob investigação, sendo alguns deles fora de terras indígenas homologadas pela presidência da República ou em áreas restritas pelo presidente da Funai para pesquisas de isolados.

No que diz respeito aos índios isolados, abre brecha para regularização de terras particulares, por exemplo, em Ituna-Itata, terra indígena no Pará onde há fortes indícios da presença de índios isolados, mas a homologação ainda não foi concluída.

O que mudou

Indigenistas destacam que a Funai tinha uma Instrução Normativa que antes protegia de negociações, por exemplo, as terras onde havia uma investigação para confirmação de povos de povos isolados. Essa instrução normativa agora foi revogada. Os especialistas fazem um comparativo entre os documentos.

O antigo texto dizia que:

Art. 6º. Não será emitido Atestado Administrativo para imóveis incidentes em:

I – Área formalmente reivindicada por grupos indígenas.

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II – Terras ocupadas ou não por grupos indígenas, com procedimentos administrativos iniciados e/ou concluídos em conformidade com o disposto no Decreto nº 1.775/MJ/1996 e na Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio):

II.1 – Área em estudo de identificação e delimitação;

II.2 – Terra indígena delimitada (com os limites aprovados pela FUNAI);

II.3 – Terra indígena declarada (com os limites estabelecidos pela portaria declaratória do Ministro da Justiça);

II.4 – Terra indígena homologada (com os limites da demarcação homologados por decreto da Presidência da República);

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II.5 – Terra indígena reservada;

II.6 – Terra de domínio indígena;

II.7 – Terra indígena com portaria de restrição de uso;

III – Terra da União cedida para usufruto indígena;

IV – Área de referência de índios isolados

Agora, foi limitado a:

Art. 4º. Não será emitido Declaração de Reconhecimento de Limites para imóveis incidentes em:

I – Terra indígena homologada ou regularizada (com os limites da demarcação homologados por decreto da Presidência da República);

II – Reservas indígenas;

III – Terras indígenas dominiais havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil, de propriedade de comunidade indígena.

Ou seja, foi subtraído do texto, por exemplo, a parte que dizia que não seria emitido atestado administrativo para imóveis em área de referência de índios isolados, quando há indícios da presença desses povos. Também foi retirado o texto que continha avanços em territórios tradicionais e memoriais dos índios, que estão reivindicando terras, pela iniciativa privada.

 

O que diz a Funai

 

Procurada pela coluna, a Fundação Nacional do Índio informou “que a Instrução Normativa Nº 9, de 16 de abril de 2020, que disciplina o requerimento, análise e emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites em relação a imóveis privados, foi elaborada com base em preceitos legais, respeitando os princípios da Administração Pública e a legislação pertinente”. 

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“Esta fundação esclarece que toda análise de reconhecimento de limites segue rito minucioso e é realizada em processo administrativo específico, contendo procedimentos que atendem a rigorosas avaliações técnicas e à legalidade, sob responsabilidade da Diretoria de Proteção Territorial do órgão”.

A Funai reforça, na nota, “que não será emitida Declaração de Reconhecimento de Limites para imóveis incidentes em terra indígena homologada ou regularizada, reservas indígenas, nem em terras indígenas dominiais havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil, de propriedade de comunidade indígena”.

 

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