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Justiça Federal autoriza plantio de maconha por paciente em Brasília

Homem obteve salvo-conduto para cultivar Cannabis em casa e utilizar o óleo de canabidiol para tratar quadro de ansiedade e insônia

Por Reynaldo Turollo Jr. 2 mar 2023, 17h27
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    REMÉDIO: Novos produtos à base de Cannabis estão chegando ao mercado, mas ainda faltam estudos robustos comprovando eficácia para diversas indicações  (Foto: iStock/VEJA)

    A Justiça Federal em Brasília concedeu salvo-conduto para um homem que sofre de ansiedade e insônia poder cultivar maconha em casa para fins medicinais. Pela decisão, desta quarta-feira, 1º, a polícia do Distrito Federal deve “abster-se de promover quaisquer atos que atentem contra a liberdade física (do paciente), bem como de apreender materiais e insumos destinados ao seu tratamento de saúde, ou mesmo destruí-los”.

    O homem impetrou um habeas corpus alegando que seu quadro de saúde estava lhe causando falta de memória, de concentração e crises de pânico, e que tentou vários tratamentos, sendo que o melhor foi uma terapia experimental à base de óleo de CBD (canabidiol, extrato derivado da Cannabis). No entanto, “devido aos exorbitantes preços em território nacional”, ele não podia arcar com a compra regular dos medicamentos com CBD, não restando outra alternativa a não ser o plantio em casa, a partir de sementes importadas. O homem já tinha autorização da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para fazer a importação e tem conhecimento técnico para extrair o óleo.

    O juiz Antonio Claudio Macedo da Silva entendeu que o pleito era legítimo. “Indubitavelmente, o cidadão, em face do próprio princípio da dignidade da pessoa humana, tem o direito de buscar a sua própria cura, e de postular perante a Pública Administração para valer-se de todos os meios que se demonstrarem viáveis, do ponto de vista econômico, e razoáveis, do ponto de vista ético-jurídico, para o fim de preservação da própria qualidade de vida”, escreveu o magistrado.

    Conforme a decisão, o paciente deve utilizar o produto “de forma pessoal e intransferível, no interior de sua residência, devendo as autoridades públicas abster-se de impedir tal conduta quando realizada nos devidos termos desta decisão”.

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