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ARTIGO: O Brasil precisa punir os crimes cometidos por Moro, Deltan e cia.

Passados dez anos da operação, é necessário ainda acertar as contas na Justiça pelos graves abusos cometidos no período

Por *Marco Aurélio de Carvalho
Atualizado em 9 Maio 2024, 12h41 - Publicado em 4 abr 2024, 09h37
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  • Em um rápido balanço, pode-se dizer que a Operação Lava Jato deixou no país um rastro luminoso de destruição e de miséria. Instrumentalizada por interesses políticos, eleitorais e econômicos não-nacionais, a operação foi responsável pela perda assustadora de quase cinco milhões de empregos. A ação criminosa da “República de Curitiba” desestruturou áreas e setores importantes da indústria nacional, notadamente o da construção civil. Entre 2014 e 2017, as empreiteiras brasileiras perderam 85 % da receita, e a queda no PIB foi superior a 3.5 %. Um verdadeiro desastre ! O setor naval e o do petróleo e gás também foram seriamente atingidos. O país perdeu, pelas mãos messiânicas de Deltan, Moro e cia., mais de 50 bilhões de reais em impostos e quase 200 bilhões de reais em investimentos. Estima-se também que milhares de engenheiros tenham deixado o Brasil durante esse período.
    As principais lideranças da Lava Jato, de forma consciente e deliberada, sujaram as mãos de sangue ao eleger Jair Bolsonaro para a Presidência da República, em uma decisão ousada e arriscada de abraçar uma atividade que tanto e desde sempre criminalizaram. Sim! Há de se dizer, em alto e bom som, que o lavajatismo pariu o bolsonarismo. E entrou para a história como o caso de um processo que começou pelo fim. O caso vergonhoso e emblemático de um juiz que, no dizer acertado do jurista Lenio Streck, “atirou a flecha e depois pintou o alvo”. Moro, em breve, terá o mesmo destino de Deltan. Com o mandato cassado, sairá da história, ao lado dos “filhos de Januário”, pela porta dos fundos .

    O PAPEL DO SUPREMO
    Ainda pior, talvez, tenha sido o saldo da operação para o nosso sistema de Justiça. Com o aval de diversas instâncias, e em especial do Tribunal Regional Federal da 4* região, a maior parte das decisões exaradas pela finada 13* vara de Curitiba foram mantidas. E, para espanto de muitos, o próprio Supremo Tribunal Federal chegou a validar a ação criminosa de um juiz constrangedoramente parcial, cujas decisões, tempos depois, foram revisitadas e declaradas nulas por absoluta falta de consistência ou amparo legal.
    Em nosso ordenamento jurídico, costuma-se dizer que ao Supremo cabe o direito, ou a prerrogativa , de “errar por último”. Mas, ao final, também neste caso a Corte acertou. Com a liderança dos ministros Ricardo Lewandowisk, Gilmar Mendes e Dias Toffolli , o próprio Supremo fez sua autocrítica e deu um passo importante para a recuperação de sua credibilidade .
    É importante dizer, entretanto, que a maior vítima desta perseguição odiosa e implacável foi privada de sua liberdade por exatos 580 dias. Além disso, acabou sendo tirada das eleições de 2018, para as quais era franca favorita, com o aval e o silêncio de parte da imprensa nacional. E nada, evidentemente, poderá reparar os prejuízos ou até menos amenizar as consequências pessoais e políticas advindas desta prisão arbitrária .

    DEBATE QUALIFICADO
    As viúvas da operação , entre as quais figuram pseudo-jornalistas e ex-procuradores que mercantilizaram a fé pública e vivem hoje prestando assessoria para empresas que ajudaram a quebrar, insistem em confundir a opinião pública . Não, não se pode dizer que os que criticam os malfeitos da operação passam pano para a corrupção, ou que a toleram ou relativizam o problema.
    Não se pode, a pretexto de se combater a corrupção, o que é saudável e muito bem vindo, permitir que se corrompa um sistema de justiça ou que se comprometa a atividade econômica de um país. É disso que se trata. Simples assim.
    É evidente que eventuais acertos devem ser reconhecidos e aplaudidos. Tanto quanto se devem reconhecer e questionar os inúmeros equívocos e excessos da operação. As fraudes e eventuais superfaturamentos em obras públicas merecem especial atenção. Isso impõe uma revisão urgente dos mecanismos de controle e fiscalização .
    Fato é que as consequências acima descritas, mais do que alvo de críticas fundadas, devem abrir margem para um debate qualificado acerca de possíveis soluções aos desafios vislumbrados e à pavimentação de um caminho de aprendizado institucional.
    Há de se enaltecer, uma vez mais e com merecida ênfase , a atuação do STF. Primeiro quando capitaneou, sob a lúcida e corajosa presidência do ministro Dias Toffoli, a celebração do Acordo de Cooperação Técnica entre os diversos órgãos legitimados do microssistema de combate à corrupção (CGU, AGU, MPF, TCU e MJSP). Esse acordo, firmado em 2020, buscou racionalizar e coordenar a atuação das instituições em matéria de leniência. Uma série de princípios e regras foram estabelecidos com o objetivo de conferir segurança jurídica e previsibilidade a todos os atores envolvidos.
    Também é digna de nota a atuação do ministro André Mendonça que, no último mês, promoveu, no âmbito da ADPF 1.051-DF, audiência de conciliação objetivando a repactuação de acordos celebrados no âmbito da Operação Lava Jato. Na ocasião, o ministro apresentou importantes diretrizes a serem observadas por todos os envolvidos na renegociação. Para tanto, suspendeu os pagamentos dos acordos pelo período de 60 dias.
    De imperioso destaque, igualmente, as conduções da CGU e da AGU na revisão e renegociação das leniências, para as quais apresentam louvável flexibilidade em entender e compatibilizar o dever de integridade com a segurança jurídica necessária à criação de um ambiente saudável de colaboração. Observando a decisão do ministro André Mendonça anteriormente mencionada, ambos os órgãos imediatamente se dispuseram a debater o status dos acordos firmados e possíveis providências para a sua melhoria e aprimoramento.
    Uma revisão detalhada da legislação aplicável é necessária e oportunizaria se pensar em mecanismos anticorrupção que se compatibilizassem com a preservação de empresas e empregos mesmo em um cenário em que medidas repressivas sejam necessárias.
    Mas é claro que não seria suficiente. A imposição de “quarentenas rígidas” para membros do sistema de justiça , combinada com as indispensáveis reformatações do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, seriam, também, medidas eficazes com o objetivo de se evitar no futuro a reprodução de erros do passado.
    A punição dos responsáveis pelos inúmeros abusos na persecução penal estatal, de um lado, e a adequada e necessária responsabilização dos que de fato cometeram crimes por outro, é o grande e verdadeiro legado que esta operação poderia deixar ao país.
    Eis o grande desafio !

    *Advogado especializado em Direito Público, sócio-fundador do CM Advogados, sócio-fundador da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia ( ABJD), membro do Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo ( SASP) e Coordenador do Grupo Prerrogativas

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