Historicamente, social e politicamente o ódio racial e sua pratica objetiva, o racismo, seja pela sua perigosidade, seja pelas suas multiformes de adaptação e sinuosidades, tem despertado permanente e intensa preocupação e mantido em estado de alerta os mais diversos ambientes políticos e sociais internos e externos.
No Brasil, a toxidade da escravidão e o racismo total que se estabeleceu e se fortaleceu como substrato de uma república tão somente de papel, iniciou tardiamente a prevenção e combate ao racismo através da construção de leis específicas. Exemplo clássico foi a Lei Afonso Arinos, de 1951, que, depois de 63 anos da abolição, definiu como mera contravenção penal e puniu com penas de multas e prisões de 15 dias a três meses as gravíssimas praticas racistas da sua época.
Todavia, a repulsa e a condenação da sua covardia e imoralidade já reuniram em seu desfavor a comunidade planetária de países, como no caso do apartheid sul-africano, bem como, produziu nos mais elevados organismos mundiais as mais diversas legislações de proteção, garantia e punição do tratamento desigualitário e desumano decorrente da cor e da raça, como foi a própria declaração universal dos direitos humanos de 1948, e a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965.
Em solo pátrio, as coisas começaram a mudar a partir do descompasso entre a realidade de um racismo que cerceava e vilipendiava os negros, de forma acintosa inclusive em anúncios de jornais que anunciavam ostensiva – e impunemente – a não aceitação de negros para as vagas de trabalho. Da mesma forma, em decorrência do desconforto e incômodo do regime ditatorial em justificar os fins meritórios da luta contra o “comunismo” e se contrapor contra os ruídos da pressão internacional que vazavam da África do Sul.
Sob esse novo paradigma construiu-se as bases para a adesão do país e da ditadura à Convenção Sobre a Eliminação contra todas de Discriminação Racial. Depois, com a pressão das ruas, a redemocratização a pressão do movimento negro, a Constituição Cidadã de 1988, com suas fortes tintas progressistas, reconheceu e denunciou o racismo e o crime racial e, através da Lei 7716/89 definiu sua prática como crime inafiançável e imprescritível e punível com pena de reclusão.
Com o adesão e sanção do governo brasileiro à convecção interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância promulgada pelo decreto 10932/2022, de 10 de janeiro de 2022, pelo governo Bolsonaro, alcançamos uma verdade definitiva: a plena consciência da necessidade da inexorabilidade de fortalecer o combate aos seus efeitos, bem como, promover as medidas e políticas públicas afirmativas, entre elas as cotas para negros nas universidades, como prevê e determina, o novo documento, que, na forma da lei tem status de norma constitucional.
Posto isto, se considerarmos as grandes contribuições do governo FHC a partir dos profundos compromissos assumidos na Conferência da ONU contra o Racismo e Intolerância, em 2001, em Durban, na África do Sul, e, sobretudo as profundas mudanças e transformações promovidas pelo governo do Partido dos Trabalhadores como foram as cotas nas universidades e serviços públicos, veremos que o racismo brasileiro reúne um consenso avassalador que permite todas as possibilidades de cumprir e alcançar os seus propósitos e objetivos de concluir a libertação dos negros, promover a dignidade humana e igualizar todos os brasileiros.
Como bem visto, consenso político e leis não nos faltam, que venham as atitudes.