Assine VEJA por R$2,00/semana
Continua após publicidade

Juiz do DF libera agentes de segurança a embarcar armado em voo comercial

Resolução da Anac previa o porte de armas a bordo de aeronaves somente quando os agentes públicos comprovassem atividades específicas

Por Da Redação
Atualizado em 28 jun 2019, 14h22 - Publicado em 27 jun 2019, 17h03
  • Seguir materia Seguindo materia
  • O juiz Renato Borelli, da 20ª Vara Federal de Brasília, suspendeu nesta quarta-feira, 27, uma resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que restringia a casos específicos o porte de armas por agentes de segurança pública a bordo de aeronaves.

    Publicidade

    O magistrado atendeu a um pedido de liminar (decisão provisória) da Associação de Delegados de Polícia do Brasil (Adepol). Para a entidade, a norma da Anac ofende as prerrogativas funcionais de agentes de segurança, que têm o porte de arma previsto em lei.

    Publicidade

    Em janeiro de 2018, a diretoria da agência aprovou resolução que prevê o porte de armas a bordo de aeronaves somente quando os agentes públicos comprovem atividades específicas, como a “escolta de autoridade, testemunha ou passageiro custodiado; a execução de técnica de vigilância (investigação); ou deslocamentos em que precisem estar armados para cumprir, logo ao desembarcar, missão para a qual foram convocados”.

    Para Borelli, a regra é ilegal, por restringir direito previsto em lei aprovada em 2017 no Congresso, na qual se especifica que o porte de armas é permitido a policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, civis e militares, bem como a bombeiros militares.

    Publicidade

    “Verifica-se que, de fato, o porte de arma, no contexto desta demanda, é deferido aos integrantes das carreiras de segurança pública, constituindo verdadeira prerrogativa de seus membros, não estando à mercê de disposições genéricas aplicáveis aos demais cidadãos”, argumentou Borelli.

    Continua após a publicidade

    Para o magistrado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e a doutrina jurídica preveem que as normas das agências reguladoras devem se restringir ao estabelecido em lei, não podendo restringir direitos previstos na legislação. Por esse motivo, ele determinou a suspensão da norma da Anac.

    Publicidade

    Procurada, a agência apenas manifestou estar ciente da decisão e que vai recorrer da decisão.

    Publicidade
    Publicidade

    Matéria exclusiva para assinantes. Faça seu login

    Este usuário não possui direito de acesso neste conteúdo. Para mudar de conta, faça seu login

    Domine o fato. Confie na fonte.

    10 grandes marcas em uma única assinatura digital

    MELHOR
    OFERTA

    Digital Completo
    Digital Completo

    Acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

    a partir de R$ 2,00/semana*

    ou
    Impressa + Digital
    Impressa + Digital

    Receba Veja impressa e tenha acesso ilimitado ao site, edições digitais e acervo de todos os títulos Abril nos apps*

    a partir de R$ 39,90/mês

    *Acesso ilimitado ao site e edições digitais de todos os títulos Abril, ao acervo completo de Veja e Quatro Rodas e todas as edições dos últimos 7 anos de Claudia, Superinteressante, VC S/A, Você RH e Veja Saúde, incluindo edições especiais e históricas no app.
    *Pagamento único anual de R$96, equivalente a R$2 por semana.

    PARABÉNS! Você já pode ler essa matéria grátis.
    Fechar

    Não vá embora sem ler essa matéria!
    Assista um anúncio e leia grátis
    CLIQUE AQUI.