O ministro Edson Fachin manteve decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que condenou o deputado federal Paulo Maluf a sete anos, nove meses e dez dias de prisão, em regime inicial fechado, por lavagem de dinheiro. O ministro rejeitou o recurso da defesa por considerá-lo meramente protelatório e determinou o imediato cumprimento da decisão.
No julgamento na turma, em maio, também foi determinada a perda do mandato, o impedimento para o exercício de qualquer função pública e o pagamento de cerca de 248 dias-multa, aumentados em três vezes. Caberá ao juízo de execuções penais do Distrito Federal expedir a ordem de prisão.
“A manifesta inadmissibilidade dos embargos infringentes ora opostos, na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, revela seu caráter meramente protelatório, razão por que não impede o imediato cumprimento da decisão condenatória”, escreveu Fachin em sua decisão.
O ministro acrescentou que, em relação ao mérito da acusação, o entendimento da 1ª Turma foi unânime. Os embargos infringentes, um tipo de recurso, são possíveis quando há alguma divergência na decisão do colegiado.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, o político lavou dinheiro desviado de obras públicas e fez remessas ilegais ao exterior, por meio de doleiros, enquanto era prefeito de São Paulo (entre 1993 e 1996). O deputado, ainda conforme a acusação, também participou de esquema de cobrança de propinas na prefeitura em 1997 e 1998 (durante a gestão de Celso Pitta), que continuou a contar com seu envolvimento direto nos anos seguintes.
Nos embargos infringentes agora rejeitados por Fachin, a defesa do deputado pedia a nulidade do acórdão da 1ª Turma conforme o entendimento do ministro Marco Aurélio. Os advogados apontavam para a ausência de perícia técnica oficial sobre os documentos relativos ao crime pelo qual Maluf era acusado. Como alternativa, pediam que fosse declarada a prescrição do prazo para punição.