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Decisão do STF no caso Bendine deve estimular recursos contra a Lava Jato

Corte decidiu que réu delatado tem de se defender após réu colaborador; só em Curitiba, 158 condenações envolvem delatores e podem, em tese, ser contestadas

Por Da Redação Atualizado em 28 ago 2019, 21h21 - Publicado em 28 ago 2019, 20h19
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  • A decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que anulou, na terça-feira, 27, a condenação do ex-presidente da Petrobras e do Banco do Brasil Aldemir Bendine – e devolveu o processo para a primeira instância – foi o mais duro golpe na Lava Jato em seus cinco anos de funcionamento. O revés é duríssimo não apenas por ser a primeira vez que uma sentença do ex-juiz Sergio Moro é anulada, mas também porque pode provocar um tsunami de recursos e anulações de sentenças proferidas no âmbito da operação. Em Curitiba, 158 condenações envolveram réus colaboradores e podem, em teoria, ser contestadas com base na decisão de ontem.

    Bendine foi condenado em primeira instância a 11 anos de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, sob a acusação de ter recebido 3 milhões de reais da Odebrecht para beneficiar a empresa em contratos com a Petrobras. A condenação foi proferida por Moro em março de 2018 e confirmada parcialmente pelo Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF4) em junho deste ano. Na segunda instância, o ex-executivo foi absolvido da acusação de lavagem de dinheiro, mas permaneceu condenado por corrupção passiva, o que reduziu sua pena para 7 anos e 10 meses de reclusão.

    A anulação da sentença, decidida por três dos quatro ministros presentes na sessão da Segunda Turma, baseou-se no argumento de que houve quebra do princípio do contraditório e da ampla defesa durante o julgamento de Bendine na primeira instância. Na prática, esse princípio garante que o réu seja o último a apresentar as alegações finais (última etapa antes de o juiz proferir a sentença). Essa ordem é importante para que o acusado tome conhecimento de todo o conteúdo apresentado contra ele, e, só então, possa se defender de todas as acusações.

    Durante o processo em primeira instância, os advogados de Bendine pediram a Moro que fossem estabelecidos prazos diferentes para as partes apresentarem suas alegações finais. Os réus delatores deveriam se manifestar antes de seu cliente, que era um réu não colaborador. Moro indeferiu o pedido da defesa e manteve o mesmo prazo para todos os réus.

    A confusão instalada pela decisão da Segunda Turma do STF é resultado de uma brecha no regramento do processo penal, que não diferencia o réu delator do réu não delator. Pelo Código do Processo Penal (CPP) o réu é, de fato, o último a apresentar alegações finais. Ocorre que a figura do réu delator só surge no direito brasileiro com a lei de colaboração premiada, em 2013. “É natural que tenhamos novidades jurisprudenciais em casos que envolvem colaborações premiadas, porque esse é um instrumento novo no processo penal brasileiro”, afirmou Renato Silveira, professor titular de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). “Nem mesmo as defesas apelavam para que a Justiça fizesse a distinção entre réus comuns e colaboradores”, finalizou.

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    A tese acatada pela Segunda Turma do Supremo é bem recebida por boa parte dos juristas, que enxergam o delator como um réu sui generis, pois não se trata de um assistente de acusação, nem testemunha, nem de um réu comum. “Quando um réu se torna colaborador, ele assume compromissos com a acusação, produz carga acusatória, justamente para fazer jus aos benefícios do acordo de colaboração”, afirma Renato Stanziola Vieira, mestre em direito penal e autor do livro Paridade de Armas no Processo Penal.

    Na sessão da Segunda Turma, votaram para anular a condenação de Bendine por esse motivo: Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Apenas o relator da Lava Jato, Edson Fachin, votou contra. O quinto ministro do colegiado, Celso de Mello, estava de licença médica. “O direito de a defesa falar por último decorre do direito normativo. Réus delatores não podem se manifestar por último em razão da carga acusatória que permeia suas acusações. Fere garantias de defesa instrumentos que impeçam acusado de dar a palavra por último”, disse Lewandowski.

    “A abertura de alegações finais do colaborador deve ocorrer em momento anterior aos delatados”, afirmou Gilmar Mendes. “Nesse caso, temos uma grande novidade no direito. O processo chegou onde chegou por causa do colaborador. Não vejo que estejam na mesmíssima condição”, disse Cármen Lúcia, ao concordar com Gilmar e Lewandowski.

    Principal réu condenado da Lava Jato, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva entrou nesta quarta-feira com recursos no STF pedindo, com base no novo entendimento, a anulação das condenações nos processos envolvendo um tríplex no Guarujá – motivo de sua prisão – e um sítio em Atibaia. Também pediu que outro processo, sobre um terreno para o Instituto Lula e um apartamento em São Bernardo do Campo, que o caso volte para as alegações finais. O processo estava concluso para julgamento em primeira instância – esse pedido foi atendido pelo ministro Edson Fachin.

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