A multa do governador do Maranhão por publicidade acima do limite
Justiça Eleitoral considerou que administração excedeu teto da legislação para anos de eleição
O governador do Maranhão, Carlos Brandão (MDB), e o secretário de Comunicação do estado, Sérgio Macedo, foram multados em 30. 000 reais cada pela Justiça Eleitoral devido a um aumento da publicidade acima do limite legal.
A legislação determina que, no primeiro semestre de um ano de eleição, o empenho de despesas de publicidade não pode ser maior do que seis vezes a média dos valores dos três anos anteriores.
O governo estadual empenhou 31 milhões de reais, acima da média, já corrigida, de 28 milhões dos três anos anteriores. Sem atualização, o valor anterior ficou em 24 milhões.
As defesas questionaram o método de cálculo e a classificação dos gastos como publicidade institucional, mas os argumentos não foram aceitos.
“O excesso, ainda que aferido pelo critério de correção mais benéfico à defesa, ultrapassa três milhões de reais e supera em mais de dez por cento o teto legal, o que denota descompasso relevante, e não meramente marginal, com o limite de gasto imposto para o ano eleitoral”, afirmou a juíza auxiliar Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, do TRE-MA.
A decisão atendeu a um pedido do PSB, antigo partido de Brandão, mas que hoje se tornou adversário.
Sérgio Macedo afirmou que já apresentou recurso e que a decisão foi baseada em um “equívoco material no cálculo”. O secretário também ressaltou que o Ministério Público Eleitoral deu parecer contrário ao pedido. (leia a nota na íntegra)
Na decisão, a magistrada afirmou que Brandão também deveria ser responsabilizado porque a conduta não foi um “ato pontual e isolado de uma Secretaria, mas o resultado de uma política de comunicação institucional do Governo do Estado, concebida e dirigida no âmbito do Poder Executivo e apenas materializada pelo órgão a ele subordinado”.
Ribeiro negou, contudo, um pedido para punir também o candidato apoiado pelo governador, Orleans Brandão (MDB), que é seu sobrinho e teria sido beneficiado.
“Os autos não contêm uma única peça publicitária, menção nominal, imagem ou elemento que vincule o pré-candidato à publicidade institucional custeada pelo Estado, tampouco prova de que dela tenha tido prévio conhecimento ou haurido proveito eleitoral concreto e individualizado”, avaliou.
O caso será enviado ao Ministério Público, para avaliação de possível improbidade administrativa.
Leia a nota do secretário de Comunicação, Sérgio Macedo:
O secretário de Comunicação do Governo do Maranhão, Sérgio Macedo, esclarece que já recorreu da decisão de primeira instância, por tratar-se de uma decisão decorrente de um equívoco material no cálculo do limite de gastos, e não de despesas excessivas.
A decisão baseou-se em uma média de gastos dos anos anteriores (2023-2025) que foi artificialmente reduzida, levando à conclusão equivocada de que o teto legal teria sido violado em 2026.
A apuração determinada pelo juízo excluiu despesas legítimas com publicidade institucional, notadamente os valores de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) e de convênios específicos (DETRAN/MA), que foram efetivamente empenhados e pagos nos exercícios de 2023, 2024 e 2025. A metodologia de pesquisa, restrita por filtros de classificação, não levou em conta parcela significativa dos gastos reais.
Vale destacar que a decisão difere do parecer do Ministério Público Eleitoral, que foi favorável à improcedência da ação.







