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Bretas, o Moro com sotaque do Rio, desafia STF com um ato ilegal!

A multa que o juiz aplicou a Eike Batista, como medida cautelar, é legal. Mas a prisão domiciliar é um acinte à lei e à institucionalidade

Por Reinaldo Azevedo Atualizado em 2 Maio 2017, 18h53 - Publicado em 2 Maio 2017, 17h08

Dia desses, o deputado Silvio Costa (PTdoB-PE), que era vice-líder do governo Dilma na Câmara e lutou até o fim contra o seu impeachment, fez um elogio a mim. Sim, vou publicar aqui no blog. Alguns canalhas tentaram me patrulhar por isso. Como não faço favores a ninguém, não recuso elogios. E isso não me obriga a gostar de quem diz que sou bacana.

Ops! Já recusei uma vez! O de Jair Bolsonaro. Citou meu nome a propósito de sei lá o quê e mandou ver uma de suas batatadas grotescas. Dele, não aceito! Eu não me deixo intimidar. Sigo a máxima de Eleanor Roosevelt: “No one can make you feel inferior without your consente”. Em tradução libérrima e exata: “Um babaca só enche o seu saco se você deixar”. Assim, babacas, à luta!

Vamos lá. O juiz federal Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, decidiu, e já percebi faz tempo, ser o sotaque fluminense de Sergio Moro. Também sobre ele há hagiografias. Veio da Baixada Fluminense, o pai era (ou é) pequeno comerciante; a mãe, dona de casa. É um homem de hábitos espartanos, dedicado à família e à religião. Nem sei qual. Se for a católica, logo pode ser nosso beato, depois santo…

Pois bem. Bretas tomou decisões em relação a Eike Batista. Uma é legal. A outra não é. Trata-se apenas de uma tentativa, mais uma da Lava Jato (que hoje engloba juízes, o que é um despropósito), de constranger o Supremo. Vamos lá.

O ministro Gilmar Mendes concedeu uma liminar a pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de Eike Batista, condicionando a sua execução a medidas cautelares. Bretas houve por bem arbitrar uma fiança de R$ 52 milhões. Segundo ele, o empresário dispõe de R$ 158.260,94 disponíveis para bloqueio.

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Posso até achar a multa exagerada, feita para excitar a galera, e acho. Mas é legal. Ocorre que o doutor resolveu exercer as artes do Direito Criativo, uma tendência do momento, e também decidiu por Eike em prisão domiciliar. Aí não dá. Não na vigência do habeas corpus concedido pelo Supremo. É provocação barata.

Prisão domiciliar, como diz o nome, prisão é. E não está prevista entre as medidas cautelares, conforme dispõe o Artigo 319 do Código de Processo Penal, que transcrevo abaixo:

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

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VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IX – monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

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  • 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Atenção! O Inciso V não é prisão domiciliar, mas “recolhimento domiciliar”.

Brasil rumo ao buraco
Sim, os ladrões fazem um mal imenso ao Brasil e devem ser severamente punidos. Mas há de ser na forma da lei. O que está nos levando para o buraco é o fanatismo de uma turma que decidiu tomar nas mãos as rédeas do país, eleita por ninguém.

É um despropósito que um juiz de primeira instância decida, com essa ligeireza, porque sabe que lhe sobrevirá aplauso, ignorar uma decisão do Supremo.

Pior: ele o faz de forma cínica. Por quê? Ora, ele só pode aplicar a multa de R$ 52 milhões a Eike porque a preventiva foi substituída por medidas cautelares. Logo, essa imposição só pode ser feita acatando-se o habeas corpus concedido por Gilmar. Mas aí o doutor deve ter se lembrado da galera, daquele perfil de santo que andam espalhando redes afora. Aí, então, ele decidiu ignorar o habeas corpus e impor a prisão domiciliar.

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É o fim da picada. Mesmo que a liminar concedida por Gilmar venha a cair, Eike volta para a “prisão-prisão”, não para a prisão domiciliar, uma invenção do doutor Bretas nesse caso.

Os bons, os oportunistas e os covardes
Pessoas boas, que acham um absurdo que Eike tenha cometido crime, segundo o acusa o Ministério Público, acham que seu lugar é a cadeia. Se for verdade o que está na denúncia, também acho. Mas há de ser segundo a lei. Assim que se chegar à fase da execução da pena, cumpra-se, caso não esteja dado motivo para a preventiva.

Inocentemente, essas pessoas aplaudem a decisão de Bretas porque pensam na coisa em si e ignoram que ele está chutando o estado de direito. Ao chutá-lo, chuta o conjunto de garantias de que dispõe não Eike Batista apenas, mas o povo brasileiro.

E há, claro!, quem saiba, com precisão, que Bretas está cometendo uma ilegalidade. E se cala por conveniência ou covardia.

Bretas sabe que sua decisão não será mantida. Parece atuar para manchar a reputação do Supremo, que ficaria com a fama de leniente com o crime, enquanto ele pode posar de justiceiro.

É um acinte!

É provocação rastaquera.

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