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Editorial do Estadão: Freios e contrapesos

Em um Estado Democrático de Direito, como é o Brasil, não há Poder primaz. Os Três Poderes devem guardar estrita obediência à Constituição

Por Augusto Nunes Atualizado em 30 jul 2020, 19h40 - Publicado em 10 jun 2019, 16h13

Foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJ) do Senado um projeto de lei que acaba com a possibilidade de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) tomar decisões monocráticas em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), ou seja, em ações que questionam a validade de leis aprovadas pelo Congresso Nacional ou de atos do poder público. O projeto tem caráter de urgência e vai à deliberação do plenário da Casa.

Um projeto dessa natureza, a rigor, não deveria sequer ser proposto. Afinal, a colegialidade é atributo ínsito de uma corte como o STF. Mas extravagante não é seu autor, o ex-deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA). Se o projeto foi proposto em 2017 e tramitou até aqui é porque não foram poucos os casos em que ministros do STF, movidos sabe-se lá por que razões, tomaram para si o poder de decidir sozinhos questões de interesse nacional que, para melhor juízo, deveriam ser submetidas aos 11 juízes da mais alta instância do Poder Judiciário.

Decisões liminares têm sido concedidas monocraticamente por ministros da Corte Suprema e, em alguns casos, ficam valendo por anos até que a ação seja submetida ao plenário. Igualmente perniciosos são os pedidos de vista que se perdem no tempo e se transformam em uma espécie de poder de veto que não é dado ao Poder Judiciário. E quando a vista é devolvida, há situações em que nova indeterminada janela de tempo se abre até que o presidente de turno do STF decida pautar o julgamento da ação em questão.

Em um Estado Democrático de Direito, como é o Brasil, não há Poder primaz. Os Três Poderes devem guardar estrita obediência à Constituição, aos limites de atuação que a Lei Maior lhes impõe. Qualquer ação de algum deles fora deste imperativo democrático é uma usurpação de competência que enfraquece o sistema de freios e contrapesos.

Por este saudável sistema, leis aprovadas pelo Congresso devem ser submetidas ao crivo do Executivo, que pode sancioná-las ou vetá-las, inclusive apontando eventuais inconstitucionalidades para justificar os vetos. Daí se presume que uma lei aprovada pelo Congresso e sancionada pela Presidência da República é constitucional. Ao Poder Judiciário ─ ao STF, em particular ─ cabe a palavra final caso seja provocado.

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“Isso (decisão monocrática) cria uma situação absurda em que um único ministro do Supremo acaba tendo mais poder do que 513 deputados, 81 senadores e o presidente da República”, disse o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), relator do projeto na CCJ.

A Lei 9.868/1999, que dispõe sobre a ADI, já prevê no artigo 22 que “a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão (do STF) pelo menos oito ministros”. Mas nem sempre isso é cumprido pelos ministros, por incrível que possa parecer.

O caso mais recente envolveu uma decisão monocrática que proibiu a venda de participação acionária do governo federal em estatais sem a autorização do Legislativo. Houve outros casos, como os que envolveram a criação de tribunais regionais federais, o tabelamento do frete rodoviário, o fim do auxílio-moradia e outros “penduricalhos” concedidos aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, as regras para distribuição dos royalties do petróleo, entre outros.

De acordo com a proposta, durante o período de funcionamento regular do STF, as decisões de caráter cautelar ou liminar em ADI ou ADPF só poderão ser tomadas pelo plenário do STF, ou seja, pela maioria dos ministros. O texto prevê ainda que os órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato impugnado devem ser ouvidos no prazo de cinco dias. A medida é muito oportuna, mas restringir a obrigatoriedade da decisão colegiada ao período de funcionamento regular da Corte significa abrir espaço para que a anomalia que se pretende coibir possa ser cometida no recesso. Será bom se o plenário do Senado reavaliar este ponto.

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